Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0009573-86.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ECO SERVICE MARITIME LTDA - ME RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Compensação por Danos Morais ajuizada por ECO SERVICE MARITIME LTDA. - ME em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua exordial, a autora relata ter sido vítima de duas transferências financeiras ilícitas que totalizaram R$ 400.000,00, direcionadas à conta bancária da Sra. Elvira Maria dos Santos, ex-esposa do representante legal da empresa. Afirma que havia contatado o banco réu de forma prévia aos fatos, solicitando expressamente a retirada de todos os acessos e dispositivos vinculados à referida terceira, alertando para o risco iminente. Ocorre que o banco, mesmo notificado, não implementou o bloqueio, permitindo o escoamento dos valores. Diante da falha nos mecanismos de segurança, pugnou pela condenação da ré à restituição material do montante e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (ID 189951279), arguindo a regularidade das transações. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, atribuindo o evento danoso à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), sob o argumento de que a contratação e as transferências foram validadas por meio do uso de senha pessoal e token em equipamento devidamente cadastrado, negando qualquer falha em seus sistemas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 192761928), na qual a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial, enfatizando que o banco ignorou o alerta prévio e validou a operação. O juízo determinou, em momento pretérito, a produção de perícia digital. Contudo, em manifestações subsequentes, a autora pugnou pela reconsideração da prova, pela contradita da beneficiária das transferências (Sra. Elvira) e pelo julgamento antecipado. O banco réu defendeu a instrução probatória e a juntada de prova emprestada. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas. Ao revés, nos autos já se encontra a farta prova documental necessária à solução da lide. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). I — DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES E SANEAMENTO DO FEITO. Inicialmente, integro a esta sentença a resolução dos incidentes probatórios pendentes, procedendo ao imediato saneamento do feito. No que tange à perícia digital anteriormente deferida, verifico a sua completa inutilidade e inexequibilidade fática. Restou evidenciado nos autos que o equipamento de informática não pertence à parte autora e se encontraria em jurisdição estrangeira. Somado ao decurso de mais de três anos desde os fatos, a volatilidade dos rastros cibernéticos inviabiliza a diligência. Ademais, os registros sistêmicos nativos e as trilhas de auditoria (IP, MAC Address) já foram devidamente colacionados pelas partes, esvaziando a utilidade da prova técnica pericial. Portanto, REVOGO a decisão anterior e indefiro a prova pericial, com base no art. 464, § 1º, incisos II e III, do CPC. Quanto à contradita da testemunha Elvira Maria dos Santos, assiste inteira razão à demandante. A documentação acostada revela que a referida senhora foi a destinatária das transferências controvertidas, figura como investigada em litígios criminais que apuram a apropriação desta mesma quantia e mantém notória inimizade com o representante da empresa. Evidente, assim, o seu interesse direto no resultado da lide e a total ausência de isenção de ânimo, atraindo o impedimento e a suspeição do art. 447, § 3º, I e II, do CPC. ACOLHO, pois, a contradita e dispenso a sua oitiva, revelando-se desnecessária até mesmo na condição de informante frente ao robusto acervo documental. Por fim, ADMITO a utilização da prova emprestada (cópias dos processos nº 0023681-59.2023.8.17.2001 e nº 0043159-90.2019.8.17.2810), nos termos do art. 372 do CPC, eis que produzidas sob a égide do contraditório processual em lides com identidade fática, revelando-se úteis à contextualização da controvérsia. Superadas as questões preliminares e declarada encerrada a instrução, passo ao exame do mérito. II — DO MÉRITO. II.1 Da falha na prestação do serviço, da teoria do risco do empreendimento e do fortuito interno. A relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica correntista e a instituição financeira submete-se inexoravelmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante o magistério jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, a responsabilidade civil do banco réu é de natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco do empreendimento (art. 14, caput, do CDC). Segundo esta teoria, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Apenas se elide tal responsabilidade mediante a comprovação inequívoca de ausência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Para eximir-se de sua responsabilidade, a instituição financeira edifica sua defesa sob a arguição de excludente de nexo de causalidade. Sustenta que as transações de R$ 400.000,00 não decorreram de falha sistêmica, mas sim do uso de credenciais válidas (senha pessoal e dispositivo token) a partir de um terminal habilitado, imputando o fortuito à culpa exclusiva do representante da empresa e de terceiro (Sra. Elvira). Entretanto, a dogmática jurídica e a análise minuciosa do acervo probatório desautorizam a tese defensiva. O dever de segurança imposto às instituições financeiras não se esgota na mera disponibilização de senhas ou tokens. A segurança é um atributo essencial e indissociável do serviço bancário (art. 14, § 1º, do CDC). O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. No caso em testilha, o próprio relatório analítico interno do banco réu (Parecer da Agência, ID 189956499) atesta que o representante da empresa autora buscou atendimento físico nos dias 20/12/2022 e 05/01/2023, datas anteriores à consecução da fraude, ocorrida em 10/01/2023. Resta documentalmente comprovado que o correntista notificou expressamente a instituição acerca do risco imediato envolvendo a Sra. Elvira, exigindo o descadastramento de suas credenciais e a inabilitação de seus acessos às contas da pessoa jurídica. A partir desse marco (notificação formal do cliente), o eventual uso de credenciais pela terceira deixou de ser uma vulnerabilidade imputável ao consumidor e transmudou-se em uma falha crassa dos protocolos internos do banco. Se a instituição financeira é alertada por seu cliente sobre a necessidade de bloqueio de um usuário e, ainda assim, permite que poucos dias depois sejam realizadas transferências vultosas que escoam R$ 400.000,00 do caixa da microempresa, patente está o defeito na prestação do serviço. Não socorre ao banco a alegação de que o sistema "reconheceu" a biometria ou o token. Ao ignorar o alerta do cliente e chancelar as operações, a instituição assumiu o risco da fraude, o que caracteriza fortuito estritamente interno. Incide a diretriz da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Afastada, pois, a excludente de responsabilidade. II.2 — Da Reparação dos Danos Materiais. Reconhecida a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade direto com a dilapidação do patrimônio da empresa autora, é imperioso o dever de reparação integral (art. 6º, VI, do CDC e art. 927 do Código Civil). Impõe-se a condenação da ré à restituição simples do exato valor subtraído ilicitamente sob a omissão de seu sistema de segurança, consubstanciado no importe histórico de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O ressarcimento visa repor as partes ao status quo ante, devolvendo à microempresa a liquidez de que foi indevidamente privada. II.3 — Do Dano Moral a pessoa jurídica No que tange ao pleito de compensação pecuniária por lesão a direitos da personalidade, a pretensão autoral não merece prosperar. A Súmula 227 do STJ admite que a pessoa jurídica sofra ofensa em sua esfera extrapatrimonial. Todavia, para a configuração da lesão, é imprescindível a comprovação robusta de uma ofensa à honra objetiva da empresa, ou seja, um abalo concreto à sua imagem, credibilidade ou bom nome no mercado. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de dano não patrimonial institucional provocado à pessoa jurídica e não propriamente de dano moral, já que este último atrela-se indissociavelmente ao atributo da dignidade humana, exclusivo das pessoas naturais. No caso dos autos, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido. Não demonstrou que a falha sistêmica do réu e a consequente privação do capital tenham gerado cancelamento de contratos com fornecedores, perda de clientes, protesto indevido de títulos, restrições creditícias ou qualquer outra forma de descrédito comercial perante terceiros. O transtorno suportado pela microempresa, embora inegavelmente existente, situou-se no campo do prejuízo não indenizável sob a rubrica de dano institucional não patrimonial, tratando-se de verdadeira consequência dos prejuízos materiais (os quais já foram devidamente reconhecidos e recompostos no capítulo antecedente). Logo, ante a ausência de prova fática daquilo que se convencionou chamar de abalo à honra objetiva, o pedido de reparação compensatória por danos extrapatrimoniais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) CONDENAR a instituição ré à reparação dos danos materiais suportados pela parte autora, consistente na restituição integral do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação pecuniária por danos extrapatrimoniais, face à ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para a autora e 50% para a parte ré. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação material. Em contrapartida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu. Saliento que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação material terão observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 27/08/2024, a correção monetária será feita segundo a tabela ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo (10/01/2023 - Súmula 43/STJ), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). ii) A partir do dia 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC), tornando os autos conclusos para decisão na sequência. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito