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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002759-38.2026.8.17.8226

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0002759-38.2026.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar solidariamente GRUPO CASAS BAHIA S.A. e EBAZAR.COM.BR LTDA. a entregar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da intimação para cumprimento desta sentença após o trânsito em julgado, uma fritadeira elétrica Britânia BAF90A Redstone, com capacidade de 9 litros e tensão de 220V, nova e em perfeitas condições de uso, sem qualquer custo adicional; b) estabelecer que, não realizada a entrega no prazo acima, a obrigação ficará automaticamente convertida em perdas e danos, ficando as demandadas solidariamente obrigadas ao pagamento de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, segundo os índices legais aplicáveis; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A entrega do produto e o pagamento das perdas e danos são prestações alternativas, vedada a cumulação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento. Não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento enquanto não consumada a prescrição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002759-38.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ADAO EVANGELISTA RODRIGUES RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. As partes declararam não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A controvérsia é documental e não exige dilação probatória, encontrando-se o feito maduro para julgamento. A relação jurídica é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do produto, enquanto as demandadas participaram da cadeia de fornecimento, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. A nota fiscal foi emitida pela própria demandada, que também figura nos registros da plataforma como vendedora do produto, circunstâncias que demonstram sua participação direta na contratação. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da Ebazar.com.br Ltda. A compra foi realizada no ambiente do Mercado Livre, que não se limitou à divulgação do anúncio, mas administrou o pedido, disponibilizou mecanismo de proteção ao comprador, recebeu a reclamação e intermediou as tratativas entre consumidor, vendedor e transportadora. A plataforma que estrutura o ambiente de negociação, estabelece regras, intermedeia a transação e oferece proteção ao comprador enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. As regras internas de divisão de atribuições entre os integrantes da cadeia de fornecimento não podem ser opostas ao consumidor. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. Os documentos demonstram que o autor formulou reclamação administrativa e aguardou, sem êxito, as sucessivas promessas de solução. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio exaurimento da via administrativa. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça. Além de o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independer do pagamento de custas, a impugnação foi genérica e não veio acompanhada de elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. No mérito, a contratação está comprovada. O autor adquiriu uma fritadeira elétrica Britânia BAF90A Redstone, 9 litros, 220V, tendo o Grupo Casas Bahia emitido a correspondente nota fiscal. A não entrega também é incontroversa. As demandadas não apresentaram comprovante de recebimento, rastreamento concluído ou qualquer outro documento que evidencie o adimplemento. Ao contrário, os registros da própria plataforma revelam sucessivas justificativas para a ausência de entrega, inicialmente atribuída a dificuldades para localização do endereço e, posteriormente, à falta de estoque do vendedor. A tese da Ebazar de que o autor não utilizou os mecanismos de proteção disponibilizados pela plataforma é contrariada pelos documentos que registram reclamação aberta, sucessivas tratativas e informação de que a compra permanecia garantida. Também não há prova de restituição do preço. A simples referência defensiva a um valor supostamente devolvido, desacompanhada de comprovante de estorno, depósito ou crédito em favor do consumidor, não demonstra a extinção da obrigação. Configurado o descumprimento da oferta, incide o art. 35 do CDC, que assegura ao consumidor, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação. A alegação de falta momentânea de estoque não afasta o direito ao cumprimento específico. Somente a demonstração de que o produto deixou de ser fabricado e não mais pode ser encontrado no mercado poderia caracterizar impossibilidade material, circunstância não comprovada pelas demandadas. As rés respondem solidariamente perante o consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Eventual direito de regresso ou repartição interna de responsabilidades deverá ser discutido em via própria. Quanto aos danos morais, embora a situação revele inadimplemento contratual e falha na prestação dos serviços, não se evidencia repercussão concreta sobre direito da personalidade do autor. A não entrega de produto de uso doméstico, desacompanhada de circunstância excepcional, exposição vexatória, comprometimento da subsistência ou privação de bem essencial, caracteriza transtorno inserido no campo patrimonial. A reparação específica da obrigação mostra-se suficiente para recompor o direito violado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar solidariamente GRUPO CASAS BAHIA S.A. e EBAZAR.COM.BR LTDA. a entregar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da intimação para cumprimento desta sentença após o trânsito em julgado, uma fritadeira elétrica Britânia BAF90A Redstone, com capacidade de 9 litros e tensão de 220V, nova e em perfeitas condições de uso, sem qualquer custo adicional; b) estabelecer que, não realizada a entrega no prazo acima, a obrigação ficará automaticamente convertida em perdas e danos, ficando as demandadas solidariamente obrigadas ao pagamento de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, segundo os índices legais aplicáveis; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A entrega do produto e o pagamento das perdas e danos são prestações alternativas, vedada a cumulação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento. Não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento enquanto não consumada a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de dez dias e enviem-se os autos ao Colégio Recursal para apreciação. PETROLINA, 19 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito