Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR A NULIDADE da redução unilateral e sem prévio aviso dos limites de crédito do Autor promovida em 18/12/2024;
DETERMINAR ao Réu BANCO INTER S.A. o restabelecimento do limite de crédito no cartão do Autor no patamar de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e do crédito pessoal de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias;
CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC) e correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJAM a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da outra parte, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Advindo o trânsito em julgado, dê-se baixa no Projudi e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.