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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0009814-84.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0009814-84.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR A NULIDADE da redução unilateral e sem prévio aviso dos limites de crédito do Autor promovida em 18/12/2024;

DETERMINAR ao Réu BANCO INTER S.A. o restabelecimento do limite de crédito no cartão do Autor no patamar de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e do crédito pessoal de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias;

CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC) e correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJAM a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da outra parte, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Advindo o trânsito em julgado, dê-se baixa no Projudi e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE da redução unilateral e sem prévio aviso dos limites de crédito do Autor promovida em 18/12/2024; DETERMINAR ao Réu BANCO INTER S.A. o restabelecimento do limite de crédito no cartão do Autor no patamar de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e do crédito pessoal de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias; CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC) e correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJAM a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da outra parte, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Advindo o trânsito em julgado, dê-se baixa no Projudi e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. C.