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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011427-18.2022.5.15.0151

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0011427-18.2022.5.15.0151
Inteiro teor

Ementa

UMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST e não foram atendidos os requisitos do § 9º do art. 896 da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Diante do entendimento reiterado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o não conhecimento do agravo interno em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST não implica, por si só, o reconhecimento do caráter abusivo ou protelatório da medida — ainda que o julgamento se dê por unanimidade —, deixa-se de aplicar, na hipótese, a multa prevista no art.