Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 251865630000, por caracterização de venda casada, em violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça;
b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 573,98 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.