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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004904-19.2025.8.04.3100

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0004904-19.2025.8.04.3100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Geraldo da Silva Bastos em face de Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da cobrança referente à rubrica "SEGURO PRESTAMISTA" objeto da lide, determinando que a ré se abstenha de realizar novos descontos a esse título na conta do autor, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a esse título ao longo dos últimos dez anos, a serem apurados em liquidação de sentença por artigos, corrigidos monetariamente pelo índice oficial (INPC) a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Geraldo da Silva Bastos em face de Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da cobrança referente à rubrica "SEGURO PRESTAMISTA" objeto da lide, determinando que a ré se abstenha de realizar novos descontos a esse título na conta do autor, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a esse título ao longo dos últimos dez anos, a serem apurados em liquidação de sentença por artigos, corrigidos monetariamente pelo índice oficial (INPC) a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas.