Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Geraldo da Silva Bastos em face de Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da cobrança referente à rubrica "SEGURO PRESTAMISTA" objeto da lide, determinando que a ré se abstenha de realizar novos descontos a esse título na conta do autor, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a esse título ao longo dos últimos dez anos, a serem apurados em liquidação de sentença por artigos, corrigidos monetariamente pelo índice oficial (INPC) a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas.