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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0055075-38.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0055075-38.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

1. Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 03.03.2021, considerando o prazo prescricional quinquenal;

2. Condenar a parte ré ao pagamento dos valores retroativos e seus reflexos, decorrente das progressões realizadas tardiamente, respeitada a prescrição quinquenal declarada no item "1", considerando as datas de progressões indicadas na fundamentação da sentença;

3. Condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na retificação dos assentamentos funcionais da parte autora, para que as progressões horizontais observem as datas de implementação indicadas na fundamentação.

Improcedente o pedido de danos morais.

Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.

Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC n° 113/2021, a contar do vencimento de cada parcela.

Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.

Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 03.03.2021, considerando o prazo prescricional quinquenal; 2. Condenar a parte ré ao pagamento dos valores retroativos e seus reflexos, decorrente das progressões realizadas tardiamente, respeitada a prescrição quinquenal declarada no item "1", considerando as datas de progressões indicadas na fundamentação da sentença; 3. Condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na retificação dos assentamentos funcionais da parte autora, para que as progressões horizontais observem as datas de implementação indicadas na fundamentação. Improcedente o pedido de danos morais. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC n° 113/2021, a contar do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I.