Ementa
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
1. Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 03.03.2021, considerando o prazo prescricional quinquenal;
2. Condenar a parte ré ao pagamento dos valores retroativos e seus reflexos, decorrente das progressões realizadas tardiamente, respeitada a prescrição quinquenal declarada no item "1", considerando as datas de progressões indicadas na fundamentação da sentença;
3. Condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na retificação dos assentamentos funcionais da parte autora, para que as progressões horizontais observem as datas de implementação indicadas na fundamentação.
Improcedente o pedido de danos morais.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC n° 113/2021, a contar do vencimento de cada parcela.
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.