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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0269593-83.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0269593-83.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR a inversão do ônus da prova e DECLARAR a abusividade da negativa de garantia promovida pelas réus, bem como a existência de vício de qualidade não sanado no veículo CAOA Chery Tiggo 5X Pro, ano/modelo 2022/2023, Placa QZP2B14, Chassi 95PBDK51DPB036340;

b) CONDENAR as réus, solidariamente, a procederem à SUBSTITUIÇÃO do veículo defeituoso por outro zero-quilômetro, de mesma marca, modelo e categoria (CAOA Chery Tiggo 5X Pro ou modelo equivalente atual do fabricante), em perfeitas condições de uso e devidamente regulamentado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. O autor deverá colocar o veículo viciado à disposição das réus por ocasião do recebimento do novo automóvel;

c) CONDENAR as réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados por peças e serviços no período de garantia, no montante total de R$ 1.344,80 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ);

d) CONDENAR as réus, solidariamente, ao ressarcimento simples dos valores comprovadamente despendidos pelo autor com transporte alternativo (comprovantes de mov. 1.22), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ);

e) CONDENAR as réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ;

f) CONDENAR as réus ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária para Substituição de Veículo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DIEGO RICARDO LIMA SOARES em face de AMAZON COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. e CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que o autor adquiriu o veículo CAOA Chery Tiggo 5X Pro, ano/modelo 2022/2023, com garantia contratual de fábrica vigente até 12/09/2027. Relata que, no final de junho de 2025, em razão do rasgo inesperado de dois pneus, realizou a substituição emergencial dos componentes em loja especializada por modelos idênticos aos originais. Afirma que, dias após, o sensor do sistema de monitoramento de pressão dos pneus (TPMS) passou a apresentar falha de funcionamento. Sustenta que, ao encaminhar o automóvel à concessionária ré em 07/07/2025, teve a cobertura de garantia negada sob o argumento de que a troca de pneus ocorreu fora da rede autorizada. Diante da negativa, adimpliu do próprio bolso o valor referente a novo sensor e mão de obra; contudo, o problema persistiu de forma reiterada em outras rodas, vindo a própria concessionária a admitir posteriormente que a falha decorria do software/sistema eletrônico do veículo. Relata que foi submetido a sucessivas idas à oficina, diagnósticos contraditórios e privação contínua do uso do bem, o que lhe causou severos prejuízos materiais e intenso sofrimento psíquico, agravado por sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com base nesses fatos, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação; b) a concessão de tutela provisória para substituição do veículo ou disponibilização de carro reserva; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação das réus à substituição do veículo por outro de mesma categoria, em perfeito estado de uso; e) a condenação ao ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente por peças e serviços ineficazes, além do ressarcimento simples dos gastos com transporte alternativo; f) a condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (mov. 6.1). Interposto Agravo de Instrumento nº 0622660-40.2025.8.04.9001 pelo autor, a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (mov. 12.15). Após juntada de nova documentação probatória de hipossuficiência (mov. 12.1), o benefício da gratuidade judiciária foi deferido por este Juízo (mov. 14.1). Na mesma decisão de mov. 14.1, a tutela de urgência foi indeferida. O autor informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0005455-13.2026.8.04.9001 (mov. 25.1). A ré Amazon Comercio de Automoveis Ltda. apresentou contestação em mov. 21.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como revendedora. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que a falha no sistema TPMS decorreu de agente externo e intervenção de terceiros não autorizados durante a troca dos pneus, configurando culpa exclusiva do consumidor e afastando a garantia. Negou a ocorrência de venda casada, danos materiais ou morais e combateu a inversão do ônus da prova. A ré CAOA Chery Automoveis Ltda. e a interveniente CAOA Montadora de Veículos Ltda. contestaram nos movs. 29.1 e 30.1. Arguição de ilegitimidade passiva da CAOA Chery, sob a tese de que o modelo Tiggo 5X é fabricado pela CAOA Montadora de Veículos Ltda. No mérito, defenderam a inexistência de vício de fabricação, aduzindo culpa exclusiva do consumidor por alteração promovida em oficina não credenciada. Impugnaram a pretensão de substituição do bem, os danos materiais, a repetição do indébito e os danos morais. O autor apresentou impugnação às contestações em movs. 45.1 e 45.2, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Em decisão saneadora (mov. 47.1), este Juízo: i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; ii) deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; iii) fixou os pontos controvertidos; iv) anunciou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), concedendo prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação ou proposta de acordo. As rés requereram a reconsideração da decisão para produção de prova pericial (movs. 57.1 e 58.1). Deccorreu o prazo sem impugnação do autor ao julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Do Anúncio do Julgamento Antecipado, da Preclusão e do Indeferimento da Prova Pericial Inicialmente, cumpre destacar que este Juízo proferiu decisão de saneamento (mov. 47.1) na qual anunciou expressamente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Todavia, as partes não interpuseram qualquer recurso no prazo legal, operando-se a preclusão temporal sobre o anúncio do julgamento antecipado. Ademais, no que tange aos pedidos de produção de prova pericial formulados pelas demandadas nos movs. 57.1 e 58.1, estes não merecem acolhimento. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na hipótese vertente, operou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), atribuindo-se às fornecedoras o encargo de comprovar a existência de excludente de responsabilidade, qual seja, a alegada culpa exclusiva do consumidor por dano físico provocado aos sensores durante a troca dos pneus. Os réus tiveram o veículo à disposição em suas oficinas especializadas em diversas oportunidades, emitiram ordens de serviço e realizaram diagnósticos por meio de rastreadores e escâneres próprios. Se houvesse dano mecânico ou avaria física provocada por terceiros nas válvulas dos pneus, caberia às réus registrar documentalmente tal fato no momento do atendimento inicial, por meio de laudo fotográfico ou relatório técnico pormenorizado, do qual não se desincumbiram. Ao contrário, as conversas de aplicativo de mensagens e os documentos acostados demonstram que, após a cobrança e troca do primeiro sensor, a falha persistiu de forma errática em outras rodas, levando a própria equipe técnica da concessionária a admitir a existência de anomalia no software e no sistema eletrônico central do automóvel. Dessa forma, ante a preclusão decorrente da ausência de recurso contra o anúncio do julgamento antecipado e a suficiência do acervo probatório documental, indefiro o pedido de perícia e ratifico o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Da Relação de Consumo, Responsabilidade Objetiva e Solidariedade A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as demandadas no conceito de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Diante do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de produtos de consumo duráveis por vícios de qualidade é objetiva e solidária (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas réus já foi acertadamente rejeitada na decisão saneadora, reafirmando-se que tanto a concessionária vendedora quanto as empresas do grupo fabricante pertencem à mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor, inclusive sob a vertente da Teoria da Aparência. Do Vício Oculto, Abusividade da Negativa de Garantia e Direito à Substituição do Veículo Trata-se de ação em que o consumidor busca a substituição de veículo zero-quilômetro (adquirido em 2022 com garantia até 2027) que apresentou falhas reiteradas e não solucionadas no sistema eletrônico de monitoramento de pressão dos pneus (TPMS). As demandadas sustentam que a perda da garantia ocorreu de forma legítima, ao argumento de que a troca de dois pneus danificados foi realizada fora da rede autorizada. Ocorre que a simples realização de serviço ordinário e emergencial de borracharia/troca de pneus em estabelecimento especializado não autoriza a perda automática da garantia global do veículo ou de seus sistemas eletrônicos, salvo se comprovado nexo causal direto entre o serviço externo e a avaria apresentada. Exigir que o consumidor, em situação de emergência com pneus rasgados, reboque o veículo exclusivamente até uma concessionária autorizada sob pena de cancelamento da garantia sobre os sistemas do carro configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I e V, do CDC, por implicar conduta análoga à venda casada e impor desvantagem exagerada ao consumidor. Ademais, os elementos probatórios carreados aos autos, em especial o histórico de conversas entre o autor e o consultor técnico da concessionária ré, evidenciam que a falha não decorreu de dano mecânico provocado na troca dos pneus. Registrou-se a troca do sensor, o pagamento pelo consumidor de peças e mão de obra, a permanência do alarme no painel em rodas distintas e, finalmente, a confissão do preposto da ré no sentido de que o vício decorria do software do veículo. Nos termos do art. 18, caput e § 1º, do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, surge para o consumidor a prerrogativa potestativa de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, § 1º, I, do CDC). No caso concreto, o defeito manifestou-se dentro do prazo de garantia contratual e ultrapassou em muito o trintídio legal sem solução definitiva. Trata-se de vício eletrônico oculto que retira a confiabilidade de veículo de alto valor econômico, comprometendo a segurança e a adequada fruição do bem. Anoto que a substituição do produto é medida que se impõe, devendo as réus disponibilizar ao autor veículo zero-quilômetro de mesma marca, modelo e categoria (CAOA Chery Tiggo 5X Pro ou modelo equivalente atual do fabricante), em perfeitas condições de uso, mediante a entrega do bem viciado. Dos Danos Materiais e Repetição do Indébito O autor postula a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente por peças e serviços cobrados pela concessionária durante o período de garantia, bem como o ressarcimento das despesas com transporte alternativo. Em relação às quantias despendidas pelo autor para pagamento de novo sensor TPMS e mão de obra (comprovadas nos autos no valor total de R$ 672,40 - movs. 1.15, 1.18 e 1.19), verifica-se que a cobrança foi manifestamente indevida. O veículo encontrava-se coberto por garantia de fábrica e o defeito decorria de vício de software originário, sendo ilegal a transferência do encargo financeiro do reparo ao consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível quando caracterizada a cobrança indevida promovida em contrariedade à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC e Tese 4 do IRDR nº 05/TJAM). Na hipótese, as réus recusaram a garantia de forma infundada e cobraram por peças e serviços inúteis, que não sanaram o defeito de fabricação. Logo, o autor faz jus ao recebimento do valor de R$ 1.344,80 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro da quantia desembolsada a esse título, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Quanto aos gastos com transporte alternativo (Uber e aplicativo de mobilidade - mov. 1.22), restou comprovado que o autor necessitou recorrer a transporte privado de passageiros no período em que ficou privado da utilização segura do seu veículo. Tais valores constituem danos emergentes diretamente decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 402 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC). Assim, as réus devem ressarcir integralmente os valores comprovadamente gastos a esse título na petição inicial, de forma simples, com atualização monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. Dos Danos Morais O pleito de indenização por danos morais fundamenta-se nos transtornos, na frustração da expectativa de uso de veículo novo, no tempo produtivo perdido em sucessivas e infrutíferas idas à concessionária, bem como no abalo psíquico sofrido pelo autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas reconhece a ocorrência de dano moral na hipótese de vício do produto não sanado no prazo legal, que obriga o consumidor a peregrinar perante o fornecedor para tentar resolver o problema (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). No caso em tela, a lesão extrapatrimonial ganha contornos de especial gravidade. Os documentos médicos acostados aos autos (mov. 1.5) comprovam que o autor é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - Grau Moderado - CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02.2). Para indivíduos diagnosticados com TEA, a manutenção de uma rotina estável, previsível e segura é elemento indispensável para a preservação do equilíbrio psíquico e da saúde mental. A privação injusta do veículo de uso pessoal, somada à necessidade de enfrentar transporte público ou alternativo com sobrecarga sensorial (ruídos, superlotação, imprevisibilidade de horários), ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, deflagrando crises de ansiedade e profunda angústia ao promovente. Dessa forma, resta patente o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função compensatória da vítima e pedagógico-punitiva do ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das fornecedoras e a condição peculiar de vulnerabilidade do consumidor, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante integral postulado na exordial, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a inversão do ônus da prova e DECLARAR a abusividade da negativa de garantia promovida pelas réus, bem como a existência de vício de qualidade não sanado no veículo CAOA Chery Tiggo 5X Pro, ano/modelo 2022/2023, Placa QZP2B14, Chassi 95PBDK51DPB036340; b) CONDENAR as réus, solidariamente, a procederem à SUBSTITUIÇÃO do veículo defeituoso por outro zero-quilômetro, de mesma marca, modelo e categoria (CAOA Chery Tiggo 5X Pro ou modelo equivalente atual do fabricante), em perfeitas condições de uso e devidamente regulamentado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. O autor deverá colocar o veículo viciado à disposição das réus por ocasião do recebimento do novo automóvel; c) CONDENAR as réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados por peças e serviços no período de garantia, no montante total de R$ 1.344,80 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); d) CONDENAR as réus, solidariamente, ao ressarcimento simples dos valores comprovadamente despendidos pelo autor com transporte alternativo (comprovantes de mov. 1.22), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e) CONDENAR as réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ; f) CONDENAR as réus ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.