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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0001118-25.2025.8.17.8234

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0001118-25.2025.8.17.8234
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil. Fica cancelada a audiência designada devendo o horário ser aproveitado para outro processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001118-25.2025.8.17.8234 EXEQUENTE: PASSAPORTE IDIOMAS LIMOEIRO LTDA EXECUTADO(A): DAYANE COUTINHO DE MENDONCA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu desistência da ação. Dispõe o art. 485, VIII, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “...Vlll - quando o autor desistir da ação;…§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”” De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, em sua atual redação: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). O advogado da parte demandante tem poder especial para desistir. Não se verifica a ocorrência de litigância de má fé. Ante o exposto, homologo desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil. Fica cancelada a audiência designada devendo o horário ser aproveitado para outro processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se. LIMOEIRO, 12 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito