Ementa
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por MARIO RODRIGUES DE SOUZA NETO em face de BANCO RIBEIRAO PRETO S/A, para:
- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$348,84 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida (CCB, art. 406) corrigido pelo INPC-IBGE até 29/08/2024, na forma da Portaria TJAM nº 1.855/2016-PTJ. A contar de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal, determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Quanto a correção monetária, aplica-se o INPC até 29/08/2024 sobre cada desembolso indevido (STJ, Súmula 43). Após 30/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada com base exclusivamente no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Improcedente o dano moral.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C.