Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à autora ANA CRISTINA GOMES E SILVA o valor de R$ 4.255,23 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), a título de recomposição do saldo da conta PASEP nº 1.702.283.591-6. Sobre essa quantia incidirá correção monetária na forma da Lei 14.905/2024 da data do laudo. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento em favor do perito judicial Adriel Soares e Silva (ou de seu procurador habilitado nos autos) referente ao saldo remanescente de 50% dos honorários periciais (R$ 1.400,00), depositados na conta judicial nº 500107153510 (ID 26587351). Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, ressalvado o parcelamento já deferido à autora (ID 15776045). Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: O réu pagará ao advogado da autora honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; A autora pagará ao advogado do réu honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à diferença atualizada entre o valor postulado na exordial a título de danos materiais e morais e o valor da condenação efetivamente fixado nesta sentença. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6058358-52.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP] AUTOR: ANA CRISTINA GOMES E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à autora ANA CRISTINA GOMES E SILVA o valor de R$ 4.255,23 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), a título de recomposição do saldo da conta PASEP nº 1.702.283.591-6. Sobre essa quantia incidirá correção monetária na forma da Lei 14.905/2024 da data do laudo. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento em favor do perito judicial Adriel Soares e Silva (ou de seu procurador habilitado nos autos) referente ao saldo remanescente de 50% dos honorários periciais (R$ 1.400,00), depositados na conta judicial nº 500107153510 (ID 26587351). Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, ressalvado o parcelamento já deferido à autora (ID 15776045). Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: O réu pagará ao advogado da autora honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; A autora pagará ao advogado do réu honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à diferença atualizada entre o valor postulado na exordial a título de danos materiais e morais e o valor da condenação efetivamente fixado nesta sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá