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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Apelação Criminal 6006887-57.2025.8.03.0002

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
6006887-57.2025.8.03.0002
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1) Caso em Exame. 1.1) Cuidam-se de Embargos de Declaração em decorrência de contrariedade ao Acórdão que manteve condenação do embargante pelos artigos 302, §3º, 304, parágrafo único, 305 e 306, §2º, todos da Lei n. 9.503/2007 (CTB). 2) Questões em discussão. 2.1) O embargante alega que houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de insuficiência probatória, não especificando os fundamentos jurídicos da condenação. 2.2) Aduz contradição na dosimetria penal, incorrendo a pena em bis in idem quanto a culpabilidade, arguindo que os fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade fazem parte do tipo penal. 2.3) Alega ainda a presença de contradição quanto a condenação pelos artigos 302, §3º e 306 do CTB, arguindo que o art. 306 (embriaguez ao volante) deveria ter sido absorvido pelo art. 302 §3º do CTB (homicídio culposo qualificado pela embriaguez) e, que houve omissão na análise da confissão espontânea e quanto ao concurso de crimes dos artigos 304 (omissão de socorro) e 302 (homicídio na direção de veículo) do CTB, requerendo o esclarecimento quanto à dupla punição.3) Razões de decidir. 3.1) Conforme destacado na transcrição do voto, os fundamentos para a condenação foram amplamente detalhados, com base nas provas constantes nos autos, que compreendem os depoimentos testemunhais, filmagens de câmeras de segurança, laudo de exame de corpo de delito, laudo pericial em local de acidente, laudo de vestígios de material biológico e laudo de exame pericial veicular. 3.2) A culpabilidade é avaliada pelo grau de reprovabilidade do agente e se sua ação ultrapassa ou não o normal esperado para o tipo penal, e, no caso analisado, conforme demonstrado, foi justificada a maior reprimenda em razão de a vítima haver sido arrastada por quase 100 metros, admitindo o condutor do veículo que um passageiro retirasse a vítima de cima do carro, sem se preocupar com seu estado de saúde, prosseguindo a condução do veículo danificado e arrastando a bicicleta pelas ruas da cidade, até abandonar o veículo em outro ponto da cidade. Condutas estas que claramente demonstram frieza de desprezo pela vítima e pela segurança da sociedade. Portanto, inexistente a alegada contradição. 3.3) Incabível a atenuante de confissão ao caso, eis que o réu em momento algum assumiu a autoria delitiva. 3.4) “É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, sendo imprescindível a prévia irresignação e o efetivo debate oportuno.” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.597/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) E, referente a arguição de omissão na análise de concurso de crimes dos artigos 304 e 302 do CTB, bem como de contradição quanto à condenação pelos artigos 302, §3º e 306 do CTB, ressalto que tais arguições não foram apresentadas em sede de apelação criminal, configurando inovação recursal, razão pela qual, incabível a sua análise por esta via recursal, devendo limitar-se ao objeto da decisão guerreada. 3.5) No caso dos autos, cuidando-se de mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, eis que ausentes vícios a serem sanados, devendo-se a rejeição dos embargos. 4) Dispositivo. 4.1) Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Artigo 619 do CPP; art. 302, §3, do CTB; art. 304, CTB; art. 305 do CTB; art. 306, §2º do CTB. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araújo acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 79, de 10/07/2026 a 16/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator.