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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6030608-07.2026.8.03.0001

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
6030608-07.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

prova de pagamento ou de outra causa que pudesse extinguir a obrigação. c) Limites da decisão A condenação deve limitar-se aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pedidos, conforme o art. 492, do CPC. Não incide a renúncia do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, pois o crédito contratual indicado não excede a competência do Juizado. A limitação voluntária do pedido não importa declaração de pagamento, quitação ou renúncia a eventual saldo remanescente, matéria não abrangida por esta demanda nem pela coisa julgada correspondente. 3 – Dispositivo ISSO POSTO, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na petição inicial e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação, ocorrido 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato, bem como juros de mora contados da citação, calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual se deduzirá o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6030608-07.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA SILVA REU: ANTONIO CIVALDO MELO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Maximiliano de Oliveira Silva contra Antonio Civaldo Melo de Oliveira, por meio da qual pretende indenização por danos materiais fundada em contrato de permuta. Relata o autor que o réu assumiu complementação financeira de R$ 30.000,00 e deixou saldo de R$ 5.000,00, cuja cobrança requer com juros e correção monetária. O réu não compareceu à audiência de conciliação, embora citado e intimado, nem apresentou justificativa ou contestação. O autor compareceu acompanhado de advogado, que requereu a revelia. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Mérito A pretensão deduzida é procedente. Cinge-se a controvérsia se o réu possui um débito de R$ 5.000,00 para com o autor, decorrente do inadimplemento parcial de obrigação firmada em contrato de permuta. Constitui princípio e fundamento do direito pátrio a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pela qual as convenções livremente pactuadas devem ser fielmente cumpridas pelas partes. Em consonância com essa diretriz, no plano processual dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 20, dispõe que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução acarreta a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. a) Da citação, intimação e revelia A comunicação foi encaminhada ao número telefônico atribuído ao réu, conforme certidão e capturas (ID 29179981). A mensagem identificava as partes, o processo e os dados da audiência. O destinatário interagiu com o canal judicial e se referiu expressamente a esse processo, demonstrando ciência efetiva da demanda e do ato designado. A utilização do meio eletrônico é compatível com os critérios de simplicidade, informalidade e celeridade dos Juizados Especiais e com os arts. 2º, 18 e 19, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o ato alcançou sua finalidade sem prejuízo ao requerido, incidindo os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Assim, reconheço a revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/1995. Seus efeitos, todavia, são relativos e não dispensam o exame da prova. b) Do inadimplemento parcial contratual A pretensão não está prescrita. Pois, a obrigação venceu em outubro de 2025 e a ação foi ajuizada em 23 de abril de 2026. Nos termos dos arts. 533 e 320 do Código Civil e 373, incisos I e II, do CPC, cabia ao autor comprovar a obrigação e ao réu demonstrar pagamento ou outro fato extintivo. O contrato assinado pelas partes prevê permuta composta por terreno avaliado em R$ 60.000,00 e complementação financeira de R$ 30.000,00, sendo R$ 20.000,00 no ato e R$ 10.000,00 em até 90 dias da assinatura. A expressão contratual “será pago” estabelece forma e prazo de pagamento, mas não constitui recibo ou quitação. Não há comprovante de transferência, recibo, termo de quitação, distrato ou outro documento que demonstre o adimplemento. Apesar de não ter sido juntado aos autos termo autônomo de entrega do imóvel, o autor afirma consumada a permuta, o contrato disciplina expressamente a posse recíproca e o réu, em momento algum, alegou inadimplemento da contraprestação, vício do bem ou desfazimento do negócio. Esse conjunto de elementos, somado à presunção de veracidade decorrente da revelia, mostra-se suficiente para amparar a pretensão ora deduzida. A cláusula de rescisão não impede o pedido de cumprimento. O autor optou pela cobrança da prestação pecuniária, e não pelo desfazimento da permuta. Dessa forma, torna-se incontroversa a alegação de inadimplemento parcial da dívida no montante de R$ 5.000,00. O réu não produziu qualquer prova de pagamento ou de outra causa que pudesse extinguir a obrigação. c) Limites da decisão A condenação deve limitar-se aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pedidos, conforme o art. 492, do CPC. Não incide a renúncia do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, pois o crédito contratual indicado não excede a competência do Juizado. A limitação voluntária do pedido não importa declaração de pagamento, quitação ou renúncia a eventual saldo remanescente, matéria não abrangida por esta demanda nem pela coisa julgada correspondente. 3 – Dispositivo ISSO POSTO, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na petição inicial e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação, ocorrido 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato, bem como juros de mora contados da citação, calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual se deduzirá o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá