Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6006333-88.2026.8.03.0002

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
6006333-88.2026.8.03.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento de sua distribuição. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Publicação e registro eletrônicos. Arquivem-se os autos independentemente de intimação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6006333-88.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBENE PEREIRA RIBEIRO GOMES REU: BANCO MASTER S/A, BANCO PLENO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória proposta por WALBENE PEREIRA RIBEIRO GOMES em desfavor do BANCO MASTER S/A e outros. Indeferido o pedido de gratuidade, oportunizado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora peticionou nos autos para informar a desistência da ação. Fundamento e Decido. Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que a ausência de recolhimento de custas implica no cancelamento da distribuição. Ademais, sendo o recolhimento das custas processuais pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a ausência de sua comprovação inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção. Desta forma, prejudicado o pedido de desistência, uma vez que a ação sequer pode ser recebida sem o recolhimento das custas, não restando alternativa outra a não ser o cancelamento da distribuição, conforme dispositivo sobredito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento de sua distribuição. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Publicação e registro eletrônicos. Arquivem-se os autos independentemente de intimação. Santana/AP, data conforme assinatura. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana