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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6023833-73.2026.8.03.0001

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
6023833-73.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, enquanto perdurarem os pressupostos legais. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6023833-73.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALVES PEREIRA REU: ALDECI TAVARES PALHA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. Regularmente designada audiência de conciliação, a parte autora foi devidamente intimada para comparecimento, tendo sido expressamente advertida de que sua ausência injustificada importaria na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Conforme certificado no Termo de Audiência, realizado em 27/07/2026, a parte autora deixou de comparecer ao ato, sem apresentar qualquer justificativa, embora regularmente intimada. A parte ré igualmente não compareceu. Diante disso, restou frustrada a tentativa de conciliação. A ausência injustificada da parte autora à audiência constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a apreciação do pedido de revelia formulado pelo CEJUSC, uma vez que a extinção do feito prejudica o exame dessa questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, enquanto perdurarem os pressupostos legais. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá