Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006000-79.2026.8.17.3130 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249551819 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WEVERSON SANTOS DA LUZ em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser portador de insuficiência renal crônica (CID-10 N18.0) desde o ano de 2010, com agravamento do quadro clínico a partir de 2022, período em que passou a perceber auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS. Aduz que, em 06/05/2024, aderiu, por intermédio de sua então empregadora (empresa estipulante), a contrato de seguro de vida em grupo firmado com o réu, o qual contempla cobertura de indenização por invalidez funcional permanente total por doença, no valor de R$ 50.000,00. Relata que ajuizou ação em face do INSS postulando a conversão do auxílio por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por acórdão transitado em julgado, reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez. Sustenta que, em fevereiro de 2026, requereu administrativamente ao réu o pagamento da indenização securitária, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que o sinistro seria anterior ao início de vigência do contrato de seguro. Defende que o marco gerador do direito à indenização somente se consolidou com o reconhecimento judicial da incapacidade permanente, ocorrido já na vigência do contrato, de modo que a negativa da seguradora seria abusiva e geradora de dano moral. Postula a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária (R$ 50.000,00) e de compensação por danos morais (R$ 10.000,00), além dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de ID 239339914, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinando-se a citação da parte ré. Regularmente citado, o réu ofertou contestação (ID 243169263), sustentando, em síntese: (i) que a incapacidade do autor, decorrente de insuficiência renal crônica preexistente desde a infância, teve seu marco (data de início da incapacidade) fixado por sucessivas perícias médicas administrativas do INSS em 18/02/2022, ao passo que a adesão ao seguro coletivo somente ocorreu em 06/05/2024, de sorte que o sinistro seria anterior à contratação, circunstância que tornaria nula a garantia por ausência de risco futuro e incerto, nos termos dos arts. 757 e 768 do Código Civil; (ii) que, subsidiariamente, ainda que superada tal preliminar de mérito, não haveria nos autos prova da perda da existência independente do autor, requisito específico e mais restritivo da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), distinto da mera incapacidade laborativa reconhecida para fins previdenciários; e (iii) que inexistiria dano moral indenizável, por se tratar de recusa fundada em exercício regular de direito. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Em réplica (ID 244274834), o autor impugnou os termos da defesa, sustentando que o marco gerador do direito à indenização somente se consolidou em 2025, com o reconhecimento judicial da invalidez permanente, e que a seguradora não poderia opor preexistência de doença sem a exigência de exames médicos prévios à contratação, invocando a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 8 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Intimadas a especificar as provas cuja produção tivessem interesse, sob pena de julgamento antecipado do mérito, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 246014635 e 246461211). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia, conquanto envolva questão de fato relevante (o momento de consolidação do sinistro), encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida nos autos, notadamente os elementos médico-periciais que instruem o processo previdenciário de origem, sendo dispensável qualquer outra diligência probatória. Ademais, ambas as partes, quando instadas a especificar provas, manifestaram desinteresse em sua produção e requereram expressamente o julgamento antecipado (IDs 246014635 e 246461211), o que reforça a maturidade do feito para sentença. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre o segurado e a instituição financeira securitária, nos termos da Súmula 297 do STJ. Tal circunstância, todavia, não dispensa a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente porque não houve, nestes autos, pedido ou deferimento de inversão do ônus probatório, sendo certo, ademais, que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando irrelevante a discussão sobre a repartição do encargo probatório. O contrato de seguro tem por objeto a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, futuros e incertos, consoante dispõe o art. 757 do Código Civil e, mais recentemente, o art. 1º da Lei n.º 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros). A natureza aleatória do contrato pressupõe que o evento coberto — o sinistro — seja, ao tempo da contratação, um acontecimento futuro e incerto; a garantia não se presta a cobrir eventos pretéritos e já consumados. No caso concreto, a prova documental constante dos autos — em especial o dossiê médico do INSS e os laudos periciais produzidos no processo previdenciário n.º 0013295-20.2024.4.05.8300 (IDs 237218989 e 237218990) — demonstra, de forma reiterada e uniforme, que a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de insuficiência renal crônica (CID N18.0), teve sua Data de Início da Incapacidade (DII) invariavelmente fixada em 18/02/2022, ocasião em que o autor foi admitido em caráter de urgência e iniciou tratamento dialítico, tendo a moléstia de base (Data de Início da Doença) sido registrada desde 01/01/2010. O benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido ao autor com Data de Início do Benefício em 05/03/2022, mantendo-se ativo, sem solução de continuidade, até sua conversão em aposentadoria por invalidez. A adesão da parte autora ao seguro de vida em grupo ora discutido, todavia, somente ocorreu em 06/05/2024 — portanto, mais de dois anos após a consolidação médica e administrativa da incapacidade. O acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco no processo n.º 0013295-20.2024.4.05.8300 (ID 237218989), ao conceder a aposentadoria por invalidez, não estabeleceu nova data de início de incapacidade a partir de reavaliação médica: fixou o termo inicial do novo benefício (DIB) na data de cessação administrativa do auxílio-doença então em manutenção (30/06/2025), unicamente para fins de continuidade da prestação previdenciária, tal como expressamente consignado no voto condutor, que reconhece que o autor já percebia auxílio-doença com início em 05/03/2022. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento técnico que desloque para 2025 o marco fático da incapacidade, o qual permanece assentado em fevereiro de 2022, muito antes da contratação do seguro. Nesse contexto, tem-se que o evento gerador da alegada invalidez é, à luz da prova documental produzida, anterior à celebração do contrato de seguro, circunstância que não se confunde com a hipótese de doença preexistente de que tratam a Súmula 609 do STJ e a Súmula 8 do TJPE — as quais pressupõem doença latente que apenas posteriormente evolui para o sinistro coberto —, mas sim de sinistro pretérito e já integralmente consumado ao tempo da contratação. Nessa hipótese, inexiste risco futuro e incerto apto a ser garantido pelo contrato de seguro, distinguindo-se a situação dos autos do precedente jurisprudencial invocado pelo réu (STJ, REsp n.º 2.093.160/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023). Ainda que se pudesse superar tal fundamento e considerar aplicável a proteção conferida pela Súmula 609 do STJ, subsiste óbice autônomo e suficiente à procedência da pretensão indenizatória: a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige, segundo tese firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, a comprovação específica, mediante declaração médica, da perda da existência independente do segurado, assim entendida a incapacidade irreversível para o pleno exercício das relações autonômicas da vida cotidiana — requisito distinto e mais restritivo do que a mera incapacidade laborativa ou profissional aferida pelo órgão previdenciário oficial para fins de concessão de aposentadoria por invalidez (STJ, REsp n.º 1.867.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/10/2021, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). No caso dos autos, a parte autora não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a perda da existência independente exigida pela cobertura contratada, limitando-se a documentação acostada a comprovar a incapacidade laborativa reconhecida para fins previdenciários. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus de sua comprovação incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC), que, todavia, expressamente dispensou a produção de prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 246014635), circunstância que, à míngua de prova em sentido diverso, milita em desfavor de sua pretensão. Diante de tais fundamentos — anterioridade do sinistro em relação à contratação do seguro e, subsidiariamente, ausência de prova da perda da existência independente exigida pela cobertura de IFPD —, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento da indenização securitária. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária mostrou-se fundada em elementos fáticos e jurídicos consistentes, evidenciados pela prova documental produzida nos autos, não se caracterizando, portanto, como conduta abusiva ou infundada, mas sim como exercício regular de direito amparado em cláusula contratual e na disciplina legal do contrato de seguro. Ausente a ilicitude na conduta do réu, não há falar em dano moral indenizável, seja a título de dano in re ipsa, seja mediante prova de efetivo abalo psíquico, tratando-se de mero dissabor decorrente da rejeição de pretensão que, à luz da fundamentação supra, não encontra amparo na prova dos autos. Impõe-se, também quanto a este pedido, a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WEVERSON SANTOS DA LUZ em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 239339914), nos termos do art. 98, §3º, do CPC." RECIFE, 19 de agosto de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006000-79.2026.8.17.3130