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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0027682-09.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0027682-09.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GOL LINHAS AÉREAS S.A.; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA. e, em relação a esta demandada, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; c) quanto à GOL LINHAS AÉREAS S.A., JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la: c.1) ao pagamento de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a título de danos materiais, correspondente à diária adicional de hospedagem suportada pelos autores, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a partir da citação; c.2) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro autores, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 8.000,00, com correção monetária desta decisão e juros da citação; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado tempestivo e devidamente preparado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0027682-09.2026.8.17.8201 AUTOR(A): SILVIO RONALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS FERREIRA DE AGUIAR, RAYANNE FERREIRA DE LIMA, PAMELA FRANCIELLY MARIA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A, DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SILVIO RONALDO SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, LUCAS FERREIRA DE AGUIAR, RAYANNE FERREIRA DE LIMA e PÂMELA FRANCIELLY MARIA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas operadas pela primeira demandada, por intermédio da segunda, para viagem Recife/Salvador, com retorno originalmente previsto para 14/06/2026. Sustentam que foram submetidos a sucessivas alterações do voo de retorno, que acabou transferido para 15/06/2026, ocasionando a permanência por mais um dia no destino e despesas adicionais. Afirmam que, apesar das tentativas de solução administrativa, não obtiveram assistência satisfatória, tendo suportado o pagamento de diária adicional de hospedagem no valor de R$ 270,00. Postulam o ressarcimento do dano material e indenização por danos morais. A GOL apresentou contestação, suscitando, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a aquisição das passagens ocorreu por intermédio da plataforma Decolar, a quem incumbiria a comunicação das alterações. No mérito, sustenta que a modificação decorreu de necessidade operacional e reestruturação da malha aérea, tendo sido comunicada previamente aos passageiros. A DECOLAR.COM LTDA., por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado como mera intermediadora, sem ingerência sobre a alteração da malha aérea promovida pela transportadora. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. A companhia aérea foi a responsável pela execução do contrato de transporte e pela alteração do voo objeto da controvérsia. A própria demandada reconhece que o voo originalmente programado para 14/06/2026 sofreu alteração por necessidades operacionais, com reacomodação para o dia seguinte. Evidente, portanto, sua pertinência subjetiva para responder à pretensão indenizatória fundada justamente em falha atribuída à execução do transporte aéreo. Diversa, contudo, é a situação da DECOLAR.COM LTDA. No caso concreto, a causa de pedir indenizatória decorre essencialmente da alteração do transporte aéreo promovida pela companhia responsável pela operação do voo. A Decolar atuou na intermediação da contratação e não possui ingerência sobre a organização ou modificação da malha aérea da transportadora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação, inclusive na Edição nº 164 – Direito do Consumidor VIII, item 1, publicada em 26/02/2021, no sentido de que: “As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens.” No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento de que, quando o serviço prestado pela agência se limita à intermediação da venda de passagens, não lhe cabe responder pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, orientação expressamente invocada pela segunda demandada em sua defesa. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA., extinguindo o processo, quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mérito em relação à GOL, a pretensão merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço. Embora a companhia aérea sustente ter comunicado previamente a alteração e disponibilizado alternativas de reacomodação ou reembolso, é incontroverso que o voo originalmente contratado para o dia 14/06/2026 foi alterado por necessidade operacional, ocasionando o retorno dos consumidores somente no dia seguinte. A alegação genérica de “necessidades operacionais” ou “reestruturação da malha aérea” não constitui causa suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. Trata-se de circunstância inerente ao risco da própria atividade empresarial, não podendo seus efeitos econômicos ser transferidos aos consumidores. Ademais, o aviso prévio da alteração não exonera a transportadora das consequências materiais decorrentes da modificação substancial do contrato. A mudança obrigou os autores a permanecerem um dia adicional em Salvador, ocasionando despesa extraordinária com hospedagem, comprovada no valor de R$ 270,00. Configurados, portanto, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o ressarcimento integral do prejuízo material. Os danos morais igualmente estão caracterizados. A situação experimentada ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Os consumidores contrataram retorno para determinada data e, em razão de sucessivas alterações do itinerário, tiveram sua permanência no destino prorrogada compulsoriamente, com necessidade de reorganização de seus compromissos pessoais e profissionais e realização de despesas adicionais. Os autos ainda registram sucessivas alterações do itinerário e tentativas dos passageiros de solucionar administrativamente a situação. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, quantia suficiente para compensar o dano experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GOL LINHAS AÉREAS S.A.; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA. e, em relação a esta demandada, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; c) quanto à GOL LINHAS AÉREAS S.A., JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la: c.1) ao pagamento de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a título de danos materiais, correspondente à diária adicional de hospedagem suportada pelos autores, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a partir da citação; c.2) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro autores, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 8.000,00, com correção monetária desta decisão e juros da citação; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado tempestivo e devidamente preparado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito