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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000617-53.2017.8.17.2640

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000617-53.2017.8.17.2640
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO, por conseguinte, a expedição de ordem de desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de todos e quaisquer valores remanescentes que porventura ainda se encontrem bloqueados nas contas de titularidade da executada, CRISTIANE SIQUEIRA CAVALCANTI, CPF nº 087.275.274-76, por ordem deste Juízo. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, face à sua representação pela Defensoria Pública. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000617-53.2017.8.17.2640 EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE LIMA VAZ EXECUTADO(A): CRISTIANE SIQUEIRA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ANDRE LUIZ DE LIMA VAZ em face de CRISTIANE SIQUEIRA CAVALCANTI, objetivando o adimplemento forçado de crédito oriundo de acordo judicial homologado e não cumprido nos autos do processo nº 0005510-78.2014.8.17.0640. O feito tramitou por longos anos com diversas tentativas de citação e penhora, a maioria infrutífera, denotando a dificuldade em se localizar a devedora e bens passíveis de constrição. Após inúmeras diligências, foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 4.405,52 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme detalhamento de ordem judicial de ID 206990237. Intimada, a parte executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou proposta de acordo (ID 207286066). O exequente, por sua vez, na petição de ID 207481323, apresentou contraproposta, manifestando o interesse em receber o valor já bloqueado (R$ 4.405,52) para dar plena e total quitação ao débito. Na sequência, a executada, por meio de seu patrono, peticionou nos autos (ID 228759760), informando que ACEITAVA integralmente a contraproposta ofertada pelo credor. Posteriormente, a parte executada, na petição de ID 240152249, informou ter realizado o pagamento direto ao credor, no exato valor da transação (R$ 4.405,52), juntando o comprovante de transferência via PIX (ID 240152250) e requerendo a extinção do feito pelo pagamento, bem como o desbloqueio de outros valores que porventura ainda estivessem constritos. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução extingue-se pela satisfação da obrigação, nos termos do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que as partes celebraram transação para por fim ao litígio. A contraproposta formulada pelo credor no ID 207481323 foi clara ao oferecer a quitação total do débito mediante o recebimento do valor de R$ 4.405,52. A parte executada, por sua vez, manifestou sua concordância inequívoca com os termos no ID 228759760. A transação, como negócio jurídico processual, aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade das partes, produzindo efeitos imediatos e vinculando os transigentes, nos termos do art. 849 do Código Civil. A posterior manifestação do credor em sentido contrário (ID 228857812) não tem o condão de, unilateralmente, anular o acordo já perfectibilizado. O comprovante de pagamento juntado no ID 240152250 demonstra, de forma cabal, o adimplemento da obrigação nos exatos termos acordados entre os litigantes. Desta forma, tendo a executada cumprido a obrigação, não há mais razão para a continuidade da presente execução. A extinção do feito é, portanto, medida que se impõe. Satisfeita a obrigação principal, corolário lógico é o levantamento de toda e qualquer medida constritiva que ainda recaia sobre o patrimônio da devedora, notadamente o bloqueio de valores que remanesceram em contas bancárias, uma vez que exaurida a sua finalidade, que era a garantia da execução. Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que encontra-se bloqueada a quantia de R$ 1.209,21 junto a Caixa Econômica Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO, por conseguinte, a expedição de ordem de desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de todos e quaisquer valores remanescentes que porventura ainda se encontrem bloqueados nas contas de titularidade da executada, CRISTIANE SIQUEIRA CAVALCANTI, CPF nº 087.275.274-76, por ordem deste Juízo. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, face à sua representação pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito.