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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6010110-84.2026.8.03.0001

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
6010110-84.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante à inclusão do abono permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação na base de cálculo da licença prêmio indenizada; b) Determinar que o reclamado pague ao autor o valor correspondente à inclusão do abono permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação na base de cálculo da licença prêmio indenizada referente a treze meses de conversão. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. O valor retroativo a ser pago será aferido por simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6010110-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ SERGIO LIMA DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por LUIZ SERGIO LIMA DA ROCHA contra ESTADO DO AMAPA na qual requer a inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença prêmio indenizada, bem como o pagamento de valores. O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante a inclusão na base de cálculo da licença prêmio indenizada do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde. A Lei n. 066/93 prevê o direito à licença prêmio por assiduidade ao servidor público Estadual, bem como prevê a contagem em dobro do tempo de licença prêmio não usufruída para fins de aposentadoria. Vejamos: Art. 93 - Ao servidor poderá ser concedida licença: (…) V - prêmio por assiduidade; (…) Art. 101 - A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título e prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (…) Art. 106 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado.” É certo que não há previsão na legislação Estadual para a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. Todavia, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, após a aposentadoria do servidor, uma vez que isto não ocorrendo se constitui locupletamento indevido da Administração Pública. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor. Prejudicial de mérito rejeitada. 1.2. Não houve indevida inversão “prática” do ônus da prova, uma vez que a sentença foi clara ao reconhecer que a parte autora demonstrou a plausibilidade de sua alegação ao produzir prova documental carreada aos autos, ao mesmo tempo em que destacou que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. O servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Tal direito decorre da permanência do servidor em serviço durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002369-97.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Maio de 2024) Registre-se, outrossim, que a autora é aderente ao Plano de Aposentadoria Incentivada, regulamentado pela Lei 2.732/2018, tendo se aposentado em 01/10/2021, por meio da Portaria Nº 64119/2021-GP. Consoante documentação juntada aos autos, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ocasião da adesão ao plano de aposentadoria, tomou como base de cálculo o valor da remuneração, excluídas as parcelas referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Neste ponto, embora a Lei 2.732/2018 tenha definido critérios para o pagamento da indenização, com a exclusão de verbas de natureza acessório, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a remuneração do servidor quando em atividade, nela incluídas o abono permanência, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, deve servir de base de cálculo da conversão em pecúnia da licença prêmio. Vejam-se os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no §3º do art. 85 do CPC. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria. Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021. III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022. IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em análise de situação semelhante, igualmente decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, com fundamento na Lei Estadual nº 2.900/2023, que regula o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI). II. Questão em discussão A questão consiste em definir se o abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada para servidora que aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada, considerando a restrição prevista no art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 2.900/2023. III. Razões de decidir O abono de permanência constitui vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, não sendo possível atribuir eventualidade ao seu pagamento, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1489904/RS), que reconhece sua natureza remuneratória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1489904/RS) reconhece que o abono de permanência é "indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente" que "se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível", devendo integrar a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. De forma complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG 50139122420234040000) expressamente determina que, na conversão da licença-prêmio em pecúnia, "devem ser consideradas na base de cálculo: gratificação natalina, férias, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, auxílio-alimentação e saúde suplementar". IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. O abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. 2. A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada não implica renúncia ao direito de inclusão dessas verbas na base de cálculo da indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Lei 8.112/1990, arts. 41 e 87; Lei Estadual nº 2.900/2023, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1489904/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.11.2014; TRF-4, AG 50139122420234040000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.12.2024. (Processo 6062932-21.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO ANDRADE, julgado em 10 de junho de 2025) Deste modo, portanto, faz jus a parte autora à concessão da tutela jurídica tal como pretendida na inicial, para que seja o réu compelido ao cômputo do abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação na base de cálculo da licença prêmio indenizada. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante à inclusão do abono permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação na base de cálculo da licença prêmio indenizada; b) Determinar que o reclamado pague ao autor o valor correspondente à inclusão do abono permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação na base de cálculo da licença prêmio indenizada referente a treze meses de conversão. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. O valor retroativo a ser pago será aferido por simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 28 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá