Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer a implementação do Adicional de Pós-Graduação em nível de especialização lato sensu, instituído pelo art. 32, inciso VIII, da Lei Complementar nº 065/2009, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada; b) Condenar o reclamado na obrigação de pagar os valores retroativos do Adicional de Pós-Graduação indicada no item a, a conta de DEZEMBRO-2025 até a implementação do adicional, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6014909-73.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIZIANE MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ com pedido de implementação de Adicional de Pós-Graduação no percentual de 10% (dez por cento) e o pagamento de retroativo a contar de DEZEMBRO-2025. Citado, o Município de Macapá ofertou contestação requerendo a improcedência parcial dos pedidos formulados pela requerente. Breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A reclamante foi admitida em 14/06/2006, no cargo de PROFESSORA, classe C, do nível de atividade superior do Grupo Ocupacional de Magistério. É regida pela Lei Complementar 65/2009-PMM que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá. A Lei Complementar Municipal nº 65/2009 não previa o adicional de pós-graduação. Contudo, prevê expressamente em seu art. 3º que, no que a lei especial não estabelecer, aplicar-se-á o Estatuto Geral dos Servidores Municipais Não obstante, a Lei Complementar nº 014/2000-PMM foi revogada pela Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que passou a vigorar a partir de 08/06/2018. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, em seu art. 240, alterou o art. 32 da LC 065/2009-PMM, dispondo da seguinte forma: "Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32... (...) VIII-adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado." A partir da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, o adicional de pós-graduação passou a compor o rol de gratificações previstas pelo art. 32, incisos, da LC 065/09. No presente caso, a requerente ocupa o cargo de professor, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMED-PMM), e concluiu curso reconhecido pelo MEC de Pós-Graduação "Lato Sensu" em nível de Especialização. Com isso, em vista dos requisitos estabelecidos pela LC 065/09, a parte reclamante faz jus à percepção do Adicional de Pós-Graduação em nível de especialização lato sensu, no percentual de 10% (dezpor cento) do vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada. A parte reclamante provou que formulou requerimento administrativo PROC.ADM 4.748/2025, objetivando o recebimento do referido adicional. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer a implementação do Adicional de Pós-Graduação em nível de especialização lato sensu, instituído pelo art. 32, inciso VIII, da Lei Complementar nº 065/2009, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada; b) Condenar o reclamado na obrigação de pagar os valores retroativos do Adicional de Pós-Graduação indicada no item a, a conta de DEZEMBRO-2025 até a implementação do adicional, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá