Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6025325-03.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENIVAL SARAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GENIVAL SARAIVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ – DETRAN/AP com pedido de declaração de nulidade ou transferência de multas e da pontuação do cadastro da parte autora, oriundas dos seguintes autos de infrações: * AUTO DE INFRAÇÃO AS00020513 (R$ 1.297,00) infrator: JANDERSON OLIVEIRA CARDOSO, CPF desconhecido – não consta no auto. * AUTO DE INFRAÇÃO AS00031949 (R$ 1.297,00) infrator: JANDERSON OLIVEIRA CARDOSO, CPF desconhecido – não consta no auto. * AUTO DE INFRAÇÃO SE00062475 (R$ 880,41) infrator: MATHEUS PETRIK RAMOS DE FARIA, CPF 074.414.252-04 * AUTO DE INFRAÇÃO SE00062478 (R$ 344,73) infrator: MATHEUS PETRIK RAMOS DE FARIA, CPF 074.414.252-04 * AUTO DE INFRAÇÃO SE00057742 (R$ 344,73) infrator: SADRAQUE BATISTA DA SILVA, CPF 064.515.004-93 * AUTO DE INFRAÇÃO SE00057743 (R$ 344,73) infrator: SADRAQUE BATISTA DA SILVA, CPF 064.515.004-93 * AUTO DE INFRAÇÃO SE00057744 (R$ 344,73) infrator: SADRAQUE BATISTA DA SILVA, CPF 064.515.004-93 A parte autora sustenta que vendeu o veículo HONDA CG 150 TITAN ES, placa NEN-9220, no ano de 2017, afirmando que infrações posteriores foram praticadas por terceiros, circunstância que estaria impedindo a renovação de sua CNH. Afirma que algumas autuações identificam terceiros como condutores infratores e que a situação estaria impedindo a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação. Requer a suspensão e a transferência das multas e respectivas pontuações, a autorização para renovação da CNH e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, observando que foram juntados documentos apenas em relação aos autos de infração AS00031949, SE00062478 e SE00057744, e determinando a suspensão provisória dos efeitos do Auto de Infração AS00031949, inclusive quanto à pontuação no prontuário do autor, e para determinar que o DETRAN/AP analisasse o pedido de renovação da CNH desconsiderando os efeitos desse auto, caso inexistissem outros impedimentos administrativos. Citado, o DETRAN/AP apresentou contestação. Arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que o autor não comunicou a venda do veículo, razão pela qual responderia solidariamente pelas infrações posteriores, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegou, ainda, ausência de comprovação da alienação, inexistência de ato ilícito e falta de prova dos danos morais. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O DETRAN/AP é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A pretensão do autor envolve a manutenção de penalidades e de pontuação em seu prontuário, bem como a análise da possibilidade de renovação de sua CNH. Tais providências estão relacionadas às atribuições administrativas do órgão de trânsito. A eventual responsabilidade do comprador, do condutor ou de outros envolvidos não exclui a legitimidade do DETRAN/AP para responder à pretensão de revisão dos registros administrativos mantidos em seu sistema. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO O autor pretende afastar de seu cadastro as multas e pontuações decorrentes de infrações praticadas após a alegada venda do veículo. A transferência da propriedade, contudo, não foi comprovada por documento hábil. O próprio autor reconhece que não possui cópia do contrato ou do documento de transferência, nem dispõe de informações suficientes sobre o comprador ou o atual possuidor da motocicleta. A mera alegação de venda, desacompanhada de elementos objetivos que permitam estabelecer a data da alienação e a identidade do adquirente, não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade administrativa decorrente do registro do veículo. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) dispõe: art. 123: a transferência de propriedade de veículo exige registro da alteração no órgão executivo de trânsito; (...) art. 134: o antigo proprietário deve, no prazo legal, comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito; enquanto não comprovada a comunicação, responde solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nos termos dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o adquirente deve providenciar a transferência do veículo, cabendo também ao antigo proprietário comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responder pelas consequências decorrentes da ausência de comunicação, na forma da legislação aplicável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o antigo proprietário que não comunica a venda pode responder solidariamente pelas penalidades de trânsito posteriores à alienação. Essa orientação não impede, entretanto, a análise individualizada da pontuação atribuída ao proprietário quando o condutor infrator estiver devidamente identificado e a infração for relacionada exclusivamente à condução do veículo. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.281.081/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, identificada regularmente outra pessoa como condutora e tratando-se de infração relacionada à condução, não é legítima a atribuição de pontuação negativa ao proprietário que não praticou a conduta. Cito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO, NÃO À PROPRIEDADE DO VEÍCULO. CONDUTOR-INFRATOR PLENAMENTE IDENTIFICADO QUANDO DA AUTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESTÍGIO DA VERDADE REAL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 1. Como deixa claro o acórdão recorrido, houve autuação por infração ao CTB não relacionada à propriedade e à regularidade do veículo, mas referente à sua condução - ou seja, por conduta atribuível unicamente ao condutor, e não ao proprietário, que sequer estava presente no momento da autuação. 2. Dessa forma, é indevida a atribuição de responsabilidade ao proprietário, com pontuação negativa em seus registros específicos, em especial porque, além de tudo quanto já consignado, o condutor-infrator foi regularmente identificado. 3. É de se prestigiar o princípio da verdade real em sede de procedimento administrativo sancionador. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.281.081/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.) No caso concreto, a decisão de tutela reconheceu que o Auto de Infração AS00031949 continha elementos suficientes, em cognição sumária, para indicar terceiro como condutor infrator. Não houve, após a instrução processual, prova capaz de afastar essa conclusão. Assim, deve ser confirmada a medida provisória quanto à pontuação decorrente desse auto. A conclusão não se estende automaticamente ao pagamento da multa. A responsabilidade pelo pagamento da penalidade pecuniária possui disciplina própria no Código de Trânsito Brasileiro e não se confunde com a atribuição da pontuação decorrente da conduta de dirigir. Além disso, a ausência de comunicação da venda impede, no atual conjunto probatório, o reconhecimento de que o autor esteja integralmente exonerado das consequências patrimoniais relacionadas ao veículo. Quanto aos Autos de Infração SE00062478 e SE00057744, o enquadramento indicado é o código 6599, correspondente à infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB, relacionada à condução de veículo não registrado e devidamente licenciado. Trata-se de infração vinculada à regularidade e às condições administrativas do veículo, não sendo possível transferir automaticamente sua responsabilidade ao condutor apenas porque este foi identificado no auto. A pontuação e a penalidade devem observar a natureza específica da infração e a disciplina legal aplicável. Em relação aos demais autos indicados na petição inicial — AS00020513, SE00062475, SE00057742 e SE00057743 — não foram produzidos elementos suficientes para permitir a análise individualizada da natureza das infrações, da regularidade da identificação dos condutores ou da efetiva vinculação dos lançamentos ao prontuário do autor. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora, conforme art. 373, inciso I, do CPC. A documentação disponível não permite concluir que o DETRAN/AP tenha praticado ato ilegal ao manter os registros questionados. Portanto, o pedido deve ser acolhido apenas de forma limitada, para afastar a pontuação referente ao Auto de Infração AS00031949, sem determinar a transferência ou o cancelamento das demais multas. A medida não implica autorização irrestrita para renovação da CNH nem impede o DETRAN/AP de verificar a existência de outros débitos, restrições, exames ou requisitos legalmente exigidos. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não procede. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado. No caso, não há prova suficiente de que o DETRAN/AP tenha atuado de forma abusiva ou manifestamente ilegal. Os registros foram mantidos em contexto no qual não houve comunicação formal da venda do veículo e não foi comprovada, de modo suficiente, a alienação alegada. Embora a situação tenha causado transtornos ao autor, não foram demonstrados prejuízos concretos que ultrapassem os incômodos próprios da controvérsia administrativa, tampouco dano moral indenizável diretamente imputável ao requerido. O pedido indenizatório deve, portanto, ser rejeitado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar indevida a atribuição ao autor da pontuação decorrente do Auto de Infração AS00031949 e para determinar ao DETRAN/AP proceda a exclusão da pontuação correspondente ao Auto de Infração AS00031949 do prontuário do autor. Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 28 de julho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá