Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001993-11.2025.8.17.3120 AUTOR(A): PAULO ROBERTO LIMA LACERDA REQUERIDO(A): O MUNICÍPIO DE TACARATU SENTENÇA PAULO ROBERTO LIMA LACERDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Gratificação cumulada com Cobrança de Retroativos e pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE TACARATU, igualmente qualificado. O autor alega ser servidor público efetivo do Município réu desde 28 de janeiro de 1994, ocupando o cargo de Técnico Agrícola. Sustenta que recebeu de forma contínua e ininterrupta gratificação funcional incidente sobre seus vencimentos por mais de vinte anos, sendo que, por meio da Portaria nº 26 de 2013, tal vantagem foi fixada no patamar de 40% de seus vencimentos. Aduz que, em janeiro de 2021, com o advento de nova gestão no Poder Executivo municipal, o pagamento da referida verba foi cortado de maneira unilateral e arbitrária, sem prévia notificação pessoal, instauração de procedimento administrativo correspondente ou oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, sob a alegação fática de que a supressão configuraria retaliação política. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento da gratificação e, no mérito, a declaração de nulidade do ato de supressão, a reimplantação definitiva da parcela no percentual de 40% e a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos devidos a contar de janeiro de 2021 até novembro de 2025. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência jurídica, cédula de identidade, comprovante de residência, certidão de casamento, termo de posse, portaria de concessão da vantagem remuneratória, fichas financeiras referentes aos anos de 2019 a 2025 e planilha discriminada com o cálculo dos valores pretendidos (Id. 225425924 a Id. 225429836). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de Id. 225573025, sob o fundamento de que o ato administrativo de concessão da vantagem pecuniária (Portaria nº 26/2013) indicava a rubrica sob a justificativa de contraprestação por serviços extraordinários, necessitando o feito de instrução probatória para verificar o efetivo exercício de atividades excepcionais ou modificações supervenientes. Citado, o Município de Tacaratu apresentou contestação escrita (Id. 240723270). No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando, em síntese: a) a nulidade absoluta da Portaria nº 26/2013, a qual concedeu o acréscimo de despesa com pessoal sem fazer menção ou possuir suporte em qualquer lei municipal autorizadora prévia, em violação ao princípio constitucional da legalidade estrita; b) que a gratificação postulada possui natureza jurídica estritamente precária e provisória (condicionada ao trabalho), de modo que não se incorpora ao patrimônio do servidor nem gera direito adquirido à sua manutenção após a extinção do fato gerador; c) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração; d) a desnecessidade de instauração de processo administrativo disciplinar prévio, haja vista que a supressão remuneratória decorreu de mero ajuste orçamentário para adequação da folha à legalidade estrita, consistindo em dever de autotutela da Administração Pública para fazer cessar repasse financeiro despido de lastro legal; e) a total ausência de provas materiais aptas a demonstrar a alegação de perseguição política, visto que o ato de supressão operou-se de forma geral e impessoal para fins de saneamento de contas. Intimada, a parte autora ofereceu réplica à contestação (Id. 244928197), refutando as teses defensivas e asseverando a ocorrência de decadência do direito da Administração Pública de anular o ato concessivo originário benéfico ao servidor, por força do artigo 54 da Lei Federal nº 9.784 de 1999, aplicado subsidiariamente aos entes municipais, dado que o pagamento perdurou de forma mansa e pacífica por período muito superior ao prazo decadencial de cinco anos. Reiterou a essencialidade do contraditório prévio para supressão de vantagens pecuniárias de servidores ativos e a nulidade do corte sumário efetuado pelo réu. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 246350428), o Município de Tacaratu manifestou-se expressando o desinteresse na dilação probatória (Id. 247243966). No mesmo sentido, o autor peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide, sustentando que a controvérsia jurídica encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes do processo (Id. 247697463). É o relatório. Passo a decidir. A causa comporta o julgamento imediato do mérito, nos moldes em que autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões controvertidas cingem-se a matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos revela-se suficiente e adequada para a formação da convicção deste julgador, prescindindo o feito de qualquer dilação probatória em audiência. Da Prejudicial de Decadência Administrativa Sustenta a parte autora que ocorreu a decadência do direito do Município de invalidar os efeitos benéficos gerados pela Portaria nº 26/2013, com fulcro no artigo 54 da Lei Federal nº 9.784 de 1999, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a Administração anular seus próprios atos favoráveis aos administrados, quando praticados de boa-fé. Argumenta que a vantagem remuneratória integrou sua remuneração desde 2013, vindo a ser suprimida apenas em janeiro de 2021, ou seja, após decorridos aproximadamente oito anos da expedição do ato. Ocorre que a tese decadencial não merece acolhimento. Conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (consolidada, inclusive, na Súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça), o prazo decadencial quinquenal estabelecido na legislação federal, aplicado subsidiariamente aos estados e municípios, não se aplica às situações que apresentem flagrante inconstitucionalidade. Nesse sentido: Jurisprudência em Teses Ed. 132, Tese 5: "As situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo" (STJ; AgInt-MS 29.582; Proc. 2023/0272995-0; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 30/11/2023). Dessa maneira, atos administrativos eivados de inconstitucionalidade crassa são nulos de pleno direito e não se sujeitam à convalidação pelo decurso do tempo, tampouco geram direito adquirido ou legítima expectativa de estabilidade jurídica protegida pela segurança jurídica, sob pena de se autorizar a perpetuação de grave ofensa às normas fundamentais da Lei Maior. No caso concreto, o vício que inquina o ato originário de concessão (Portaria nº 26/2013) consiste na ausência de lei municipal autorizadora da despesa com pessoal, circunstância que representa violação frontal ao princípio constitucional da reserva de lei e da legalidade estrita. Desse modo, por versar sobre matéria de índole manifestamente inconstitucional, o poder-dever de autotutela do ente federativo para anular o ato de concessão ilegal permanece hígido, não se sujeitando à incidência do prazo decadencial de cinco anos. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência administrativa arguida pelo autor. Do Mérito No mérito, cinge-se a controvérsia jurídica a examinar a legalidade do ato administrativo que suprimiu a gratificação de 40% percebida pelo servidor e se este possui direito adquirido à manutenção permanente e ao restabelecimento do benefício pecuniário correspondente. O primeiro elemento a ser sopesado reside no princípio da legalidade estrita, que rege de forma absoluta a atuação da Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ao contrário do particular, que detém liberdade para realizar tudo o que não seja proibido por lei, o administrador público somente possui autorização para agir quando e na estrita forma previamente determinada pela legislação. Em se tratando de remuneração de servidores públicos, a exigência de reserva legal assume caráter absoluto. O artigo 37, inciso X, da Carta Constitucional é claro e imperativo ao determinar que a remuneração dos ocupantes de cargos públicos e os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por meio de lei municipal específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, observadas as restrições de responsabilidade fiscal. Desse modo, é vedada a criação, majoração ou alteração de vantagens pecuniárias ou gratificações mediante o emprego exclusivo de instrumentos administrativos secundários, tais como portarias, decretos ou circulares, desprovidos do indispensável esteio em lei formal anterior aprovada pelo Poder Legislativo. Da análise detida da Portaria nº 26 de 2013 (Id. 225428538), observa-se que o ato administrativo concedeu ao autor gratificação pecuniária no percentual de 90% para o mês de março de 2013, com redução automática para 40% nos meses subsequentes, de forma genérica, sem fazer menção a nenhum suporte normativo em lei municipal anterior que a instituísse ou autorizasse. A instituição de despesa pública continuada por via de mera portaria configura evidente usurpação de competência legislativa e vício insanável de objeto e de forma, maculando o ato administrativo originário com a eiva de nulidade absoluta por desatendimento ao princípio da legalidade. Não socorre ao autor o argumento de que a percepção contínua da verba por considerável lapso temporal implicou sua incorporação permanente ou a estabilidade financeira de seus vencimentos. Com efeito, a parcela em questão detém natureza jurídica de vantagem remuneratória condicional (condicionada ao trabalho, também classificada como propter laborem). O próprio ato de concessão editado em 2013 indicou como justificativa para o pagamento o desempenho de serviços extraordinários pelo servidor. As vantagens condicionais são pagas exclusivamente enquanto perdurar a situação fática ou as circunstâncias excepcionais que justificaram sua instituição. Desse modo, inexistindo o efetivo exercício de atividades anômalas ou extraordinárias ou restando demonstrada a ausência de amparo em lei, a supressão do pagamento apresenta-se impositiva, não havendo falar em direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos. Nessa mesma linha, cumpre destacar que o artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabeleceu expressamente que é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Tal preceito constitucional sepultou a possibilidade de integração perene de benefícios remuneratórios precários e provisórios aos vencimentos estáveis do funcionalismo público. Neste diapasão, o desfazimento do pagamento indevido pela Administração Pública Municipal em janeiro de 2021 consistiu em providência de estrito cumprimento do dever de autotutela administrativa, o qual impõe ao gestor a obrigação de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidades, nos exatos termos preconizados na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 1999. Tratando-se de ato originário eivado de inconstitucionalidade crassa ante a falta de lei municipal específica instituidora do benefício, revela-se legítima e impositiva a interrupção dos pagamentos para fazer cessar a lesão contínua aos cofres do erário. Nesse ponto: Enunciado de súmula nº 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifo nosso) No que se refere à alegação do autor de que a Administração cometeu nulidade de procedimento por não instaurar prévio processo administrativo com a garantia do contraditório, impõe-se esclarecer que, embora em situações regulares a jurisprudência exija o prévio procedimento formal, no caso dos autos, a constatação de inconstitucionalidade do ato originário por ausência de lei (vício insanável e absoluto de origem) afasta a utilidade do contraditório prévio, haja vista que a ausência de lei municipal instituidora é fato incontroverso e insuscetível de convalidação ou alteração por qualquer argumento defensivo em sede administrativa. Ademais, sob o prisma da primazia da resolução do mérito, com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil, as eventuais falhas puramente formais do procedimento administrativo restam superadas diante da manifesta ausência de direito material do autor, impondo-se o julgamento de improcedência. Nesse particular, o acolhimento do pedido do autor para determinar o restabelecimento do pagamento de parcela remuneratória criada por portaria, sem amparo em lei de iniciativa do chefe do Executivo, importaria em grave intromissão do Poder Judiciário em matéria reservada ao Poder Legislativo e na autonomia administrativa municipal, em evidente transgressão ao princípio da harmonia e independência dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e ao teor vinculante da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, cujo texto veda expressamente ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores sob qualquer pretexto, à míngua de lei autorizadora anterior. Por fim, no tocante à alegação de desvio de finalidade por motivação ou perseguição política (Id. 225425907), cumpre salientar que os atos administrativos gozam de presunção jurídica de legitimidade, veracidade e legalidade. A desconstituição de tal presunção estatal exige a produção de prova material robusta, inconteste e inequívoca de dolo ou desvio de conduta por parte do agente público, cabendo tal ônus processual à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte autora não colacionou ao feito nenhum indício mínimo de prova documental apto a atestar o desvio de finalidade, limitando-se a formular alegações genéricas e conjecturas desprovidas de suporte material. Pelo contrário, as fichas financeiras juntadas demonstram que a supressão remuneratória decorreu de ato impessoal de saneamento orçamentário. Desse modo, por não se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a rejeição integral das pretensões formuladas na peça inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência administrativa e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor PAULO ROBERTO LIMA LACERDA em face do MUNICÍPIO DE TACARATU, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado e o julgamento antecipado. Fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade a cobrança das referidas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido na decisão de Id. 225573025. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), tendo em vista que o proveito econômico em discussão na causa é de valor líquido muito inferior ao limite de cem salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito