Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos pelos quais concluiu pela inexistência de nexo concausal, de maneira que não prospera a arguida nulidade.
DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA.
1. O Tribunal Regional, com amparo no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e na premissa de que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias do autor (escoliose congênita e discopatia) e as atividades laborais.
2. A Corte de origem assentou, de forma exaustivamente fundamentada, que as patologias possuem etiologia degenerativa e multifatorial (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e que a reclamada não incorreu em conduta culposa, porquanto observadas as normas de ergonomia, com o fornecimento de equipamentos auxiliares e execução do trabalho em dupla.
3. Nesse contexto, ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), revela-se escorreito o indeferimento das pretensões indenizatórias.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TERMO FINAL.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à delimitação do termo final do chamado "limbo jurídico previdenciário-trabalhista". Discute-se se a responsabilidade patronal pelo pagamento dos salários cessa no momento em que o INSS indefere um novo pedido de benefício, ou se essa obrigação perdura até a efetiva realocação do empregado em suas atividades laborais.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, com a alta médica concedida pelo INSS, cessa a suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT c/c art. 63 da Lei nº 8.213/91), retomando o vínculo empregatício sua eficácia integral.
3. Nesse passo, a recusa do empregador em readmitir ou readaptar o trabalhador, ainda que amparada em atestado médico particular, não o exime do pagamento da remuneração, por força do princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e da presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário.
4. Assim, a responsabilidade patronal relativa ao limbo previdenciário não se encerra com o mero indeferimento de um novo pedido de benefício pelo órgão oficial, mas subsiste ininterruptamente até a efetiva recondução do empregado às suas atividades laborais.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.