Ementa
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais na forma ajustada pelas partes; inexistindo previsão específica, cada litigante suportará as despesas que antecipou, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da transação celebrada e da inexistência de pretensão nesse sentido. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008306-70.2025.8.17.2640 EMBARGANTE: THIAGO PAES ESPINDOLA EMBARGADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU SENTENÇA Vistos etc. As partes informam que celebraram acordo no processo executivo vinculado nº 0010093-71.2024.8.17.2640, requerendo o reconhecimento da avença, com a consequente extinção dos presentes embargos à execução, bem como o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o juiz deverá homologar a transação celebrada pelas partes, por se tratar de negócio jurídico processual lícito, celebrado por partes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. No caso sob análise, verifica-se que as partes noticiam a celebração de acordo no processo executivo correlato, requerendo expressamente sua homologação e a consequente extinção destes embargos à execução. Inexistindo qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade das partes, impõe-se a homologação da avença. Quanto às custas processuais, inexistindo disposição em sentido diverso no requerimento apresentado, cada parte deverá arcar com as despesas processuais que eventualmente houver adiantado, observando-se eventual gratuidade da justiça deferida ou que venha a ser reconhecida. No tocante aos honorários advocatícios, diante da composição amigável e da ausência de pedido de condenação, deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta ação de embargos, presumindo-se compensados entre os patronos ou disciplinados no próprio ajuste celebrado. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais na forma ajustada pelas partes; inexistindo previsão específica, cada litigante suportará as despesas que antecipou, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da transação celebrada e da inexistência de pretensão nesse sentido. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns-PE, 05 de agosto de 2026. Bel. Eneas Oliveira da Rocha Juiz de Direito