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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Apelação Cível 0028806-52.2021.8.03.0001

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0028806-52.2021.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS E PONTUAÇÃO NA CNH. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES SUBSTANCIAIS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da antiga proprietária e do adquirente quanto à expressão pecuniária das multas de trânsito, determinou o registro da transferência da propriedade do veículo e afastou da antiga proprietária a pontuação decorrente de infrações praticadas após a alienação. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à transferência da pontuação da CNH, à delimitação temporal da responsabilidade solidária pelas multas, à distribuição dos ônus sucumbenciais e requereu o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. II – Questões em discussão As questões controvertidas consistem em verificar: se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição relativamente à responsabilidade pelas penalidades administrativas e à transferência da pontuação da CNH; se houve omissão quanto ao marco temporal da responsabilidade solidária pelas multas; se subsiste omissão acerca dos ônus sucumbenciais; e se os embargos comportam efeitos modificativos para rediscussão do mérito. III – Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa ou reexame das conclusões adotadas no acórdão. Verifica-se a necessidade de integração do julgado apenas para esclarecer que a exclusão da pontuação da CNH da antiga proprietária não implica atribuição automática das infrações ao adquirente, devendo o órgão de trânsito observar o procedimento administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro para identificação do responsável pelas infrações. Também merece esclarecimento o alcance da responsabilidade solidária da antiga proprietária, restrita às penalidades pecuniárias incidentes até a ciência formal do órgão de trânsito acerca da alienação do veículo, preservando-se a responsabilidade do adquirente pelos encargos decorrentes da utilização posterior do bem. Não se verifica omissão quanto aos ônus sucumbenciais, cuja distribuição foi expressamente disciplinada na sentença mantida pelo acórdão, tampouco o prequestionamento autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão. IV – Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão mediante esclarecimentos quanto à extensão da responsabilidade pelas multas e ao alcance da determinação relativa à pontuação da CNH, mantido integralmente o resultado do julgamento. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A retirada da pontuação da CNH do antigo proprietário não dispensa a observância do procedimento administrativo para identificação do responsável pela infração. A responsabilidade solidária do alienante limita-se às penalidades pecuniárias incidentes até a ciência formal da transferência pelo órgão de trânsito. O prequestionamento não autoriza, por si só, a rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 134 e 257. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 10084 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.04.2016; STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20.08.2021. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 80, de 17/07/2026 a 23/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o acolheu parcialmente, nos termos do voto proferido pelo relator.