Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA FASE EXECUTIVA e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 775 e 925 do Código de Processo Civil. Torno sem efeito as determinações de transferência de valores constantes da decisão de ID 29936302, diante da inexistência de depósito judicial e do esclarecimento apresentado pela própria credora. O acordo homologado permanece válido e exigível, facultada à parte interessada a instauração de novo cumprimento de sentença se ocorrer inadimplemento, mediante apresentação de demonstrativo atualizado e abatimento dos valores recebidos extrajudicialmente. Sem novas custas ou honorários nesta fase, por inexistir resistência ao pedido de desistência. TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, considerando que a extinção decorre de desistência expressamente formulada pela própria credora, sem controvérsia executiva instaurada e sem interesse recursal remanescente da devedora. Arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6032108-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: DULCINEA SANTOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada após a homologação do acordo celebrado entre GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e DULCINEA SANTOS DOS SANTOS. A evolução da classe processual decorreu da petição de ID 29337944, na qual a credora requereu a transferência de valores que supunha estarem depositados judicialmente. Na manifestação de ID 30025705, porém, a própria credora esclareceu que o pedido foi protocolado por equívoco, pois as parcelas do acordo vêm sendo pagas extrajudicialmente à empresa encarregada do recebimento e repasse. Informou, ainda, que a devedora permanece adimplente e requereu o arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de futura instauração de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. Relatado, DECIDO. O pedido executivo que justificou a reativação do processo perdeu seu suporte fático. Não existem valores depositados nestes autos, nem inadimplemento atualmente imputado à devedora. A manifestação da credora contém inequívoca desistência da fase executiva instaurada por engano. Como não houve impugnação nem se constituiu controvérsia própria desta etapa processual, a desistência independe da concordância da parte contrária, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. A extinção desta fase não interfere na validade do acordo homologado, que permanece como título executivo judicial. Eventual descumprimento poderá fundamentar novo pedido de cumprimento de sentença, com abatimento das parcelas comprovadamente pagas. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA FASE EXECUTIVA e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 775 e 925 do Código de Processo Civil. Torno sem efeito as determinações de transferência de valores constantes da decisão de ID 29936302, diante da inexistência de depósito judicial e do esclarecimento apresentado pela própria credora. O acordo homologado permanece válido e exigível, facultada à parte interessada a instauração de novo cumprimento de sentença se ocorrer inadimplemento, mediante apresentação de demonstrativo atualizado e abatimento dos valores recebidos extrajudicialmente. Sem novas custas ou honorários nesta fase, por inexistir resistência ao pedido de desistência. TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, considerando que a extinção decorre de desistência expressamente formulada pela própria credora, sem controvérsia executiva instaurada e sem interesse recursal remanescente da devedora. Arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá