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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Habeas Corpus Criminal 6002822-88.2026.8.03.0000

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
6002822-88.2026.8.03.0000
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I- CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em razão da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de munição de uso restrito. A defesa alega, em síntese, ilicitude da entrada dos policiais na residência do paciente, por ausência de mandado judicial e de prova idônea do consentimento da genitora; e ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, sustentando que as condições pessoais do paciente autorizariam a liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a entrada dos policiais na residência sem mandado judicial, mediante alegado consentimento da genitora, pode ser reconhecida como ilegal na via estreita do habeas corpus; e ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a afastar a incidência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória própria da instrução criminal. Como o próprio paciente indicou aos policiais a existência de mais drogas no imóvel e sua genitora autorizou o ingresso na residência, não há prova pré-constituída e inequívoca de irregularidade nessa entrada, o que afasta o reconhecimento de ilicitude na via estreita do writ. 4. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos – expressiva quantidade de droga apreendida, instrumentos associados à traficância e munições de uso restrito –, que evidenciam a gravidade da conduta e justificam a prisão para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, essa necessidade, tampouco autorizam a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). IV- DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece, de plano, a ilicitude do ingresso em domicílio amparado em consentimento de morador, quando a alegação de vício na autorização exigir dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 2. A gravidade concreta da conduta, extraída de elementos objetivos dos autos, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis". ______________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante: STJ - AgRg no HC 1079944/PI, Min. Rel. OG FERNANDES, 6ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 02/07/2026; AgRg no RHC 232604/BA, Min. Rel. OG FERNANDES, 6ª Turma, j. 17/06/2026, DJEN 23/06/2026. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) - Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também acompanho.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 113ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 22 a 23/07/2026, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.