Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar anteriormente deferida; b) consolidar em definitivo a propriedade e a posse plena do veículo objeto da demanda em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) autorizar a adoção das providências administrativas necessárias à transferência da propriedade do bem, observada a legislação pertinente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6043801-89.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ODLAVILE JOSE FIGUEIREDO DE ALMEIDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar anteriormente deferida; b) consolidar em definitivo a propriedade e a posse plena do veículo objeto da demanda em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) autorizar a adoção das providências administrativas necessárias à transferência da propriedade do bem, observada a legislação pertinente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001