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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 6043801-89.2026.8.03.0001

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
6043801-89.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar anteriormente deferida; b) consolidar em definitivo a propriedade e a posse plena do veículo objeto da demanda em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) autorizar a adoção das providências administrativas necessárias à transferência da propriedade do bem, observada a legislação pertinente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6043801-89.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ODLAVILE JOSE FIGUEIREDO DE ALMEIDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar anteriormente deferida; b) consolidar em definitivo a propriedade e a posse plena do veículo objeto da demanda em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) autorizar a adoção das providências administrativas necessárias à transferência da propriedade do bem, observada a legislação pertinente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001