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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6032297-23.2025.8.03.0001

Julgamento
26/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
6032297-23.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar RUBENS BELNIMEQUE DE SOUZA ao pagamento de R$ 20.756,21 (vinte mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) em favor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sobre o débito incidirão os encargos contratualmente previstos até o vencimento de cada obrigação. A partir da mora, incidirão correção monetária e juros segundo os critérios legais aplicáveis, observada, no período pertinente, a incidência exclusiva da taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado eventual requerimento de cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6032297-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: RUBENS BELNIMEQUE DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra RUBENS BELNIMEQUE DE SOUZA, objetivando o recebimento de R$ 20.756,21 (vinte mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), decorrentes de obrigações vinculadas ao plano de saúde mantido entre as partes. A petição inicial foi instruída com termo de adesão, regulamento do plano e demonstrativo discriminado dos valores exigidos. A parte requerida foi pessoalmente citada em 27 de abril de 2026. Em audiência realizada em 6 de maio de 2026, compareceu acompanhada de advogada, não houve acordo e foi expressamente intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, houve apenas juntada de procuração no ID 28775667, sem apresentação de contestação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida foi regularmente citada, compareceu à audiência e teve ciência expressa do prazo para defesa. A ausência de contestação impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia não conduz automaticamente à procedência, mas, no caso, os efeitos materiais encontram respaldo na documentação apresentada. O termo de adesão demonstra a relação jurídica, o regulamento disciplina as obrigações financeiras e o demonstrativo discrimina o débito exigido. A parte requerida, embora tenha comparecido ao processo com assistência de advogada, não apresentou impugnação quanto à existência da contratação, aos períodos cobrados, aos valores lançados ou à metodologia utilizada. Também não juntou comprovante de pagamento, cancelamento anterior, quitação, prescrição de parcela específica ou outro fato capaz de afastar a pretensão. A prova documental é suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar RUBENS BELNIMEQUE DE SOUZA ao pagamento de R$ 20.756,21 (vinte mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) em favor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sobre o débito incidirão os encargos contratualmente previstos até o vencimento de cada obrigação. A partir da mora, incidirão correção monetária e juros segundo os critérios legais aplicáveis, observada, no período pertinente, a incidência exclusiva da taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado eventual requerimento de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá