Ementa
Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar RUBENS BELNIMEQUE DE SOUZA ao pagamento de R$ 20.756,21 (vinte mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) em favor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sobre o débito incidirão os encargos contratualmente previstos até o vencimento de cada obrigação. A partir da mora, incidirão correção monetária e juros segundo os critérios legais aplicáveis, observada, no período pertinente, a incidência exclusiva da taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6032297-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: RUBENS BELNIMEQUE DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra RUBENS BELNIMEQUE DE SOUZA, objetivando o recebimento de R$ 20.756,21 (vinte mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), decorrentes de obrigações vinculadas ao plano de saúde mantido entre as partes. A petição inicial foi instruída com termo de adesão, regulamento do plano e demonstrativo discriminado dos valores exigidos. A parte requerida foi pessoalmente citada em 27 de abril de 2026. Em audiência realizada em 6 de maio de 2026, compareceu acompanhada de advogada, não houve acordo e foi expressamente intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, houve apenas juntada de procuração no ID 28775667, sem apresentação de contestação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida foi regularmente citada, compareceu à audiência e teve ciência expressa do prazo para defesa. A ausência de contestação impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia não conduz automaticamente à procedência, mas, no caso, os efeitos materiais encontram respaldo na documentação apresentada. O termo de adesão demonstra a relação jurídica, o regulamento disciplina as obrigações financeiras e o demonstrativo discrimina o débito exigido. A parte requerida, embora tenha comparecido ao processo com assistência de advogada, não apresentou impugnação quanto à existência da contratação, aos períodos cobrados, aos valores lançados ou à metodologia utilizada. Também não juntou comprovante de pagamento, cancelamento anterior, quitação, prescrição de parcela específica ou outro fato capaz de afastar a pretensão. A prova documental é suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar RUBENS BELNIMEQUE DE SOUZA ao pagamento de R$ 20.756,21 (vinte mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) em favor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sobre o débito incidirão os encargos contratualmente previstos até o vencimento de cada obrigação. A partir da mora, incidirão correção monetária e juros segundo os critérios legais aplicáveis, observada, no período pertinente, a incidência exclusiva da taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado eventual requerimento de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá