Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VIII do CPC/15, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação proposta, ante a desistência do autor. Sem custas, ante o não prosseguimento do feito. Sem honorários, por falta de angularização processual. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004538-13.2026.8.17.3090 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: M. J. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. BANCO SANTANDER S/A, já qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de MARCELO JOSÉ DA SILVA, também qualificado, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Intimado para recolher as custas processuais, requereu o cancelamento do feito, com baixa na distribuição. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo a petição retro como requerimento de desistência da ação, ante o desinteresse demonstrado no seu prosseguimento. Dito isso, é direito da parte requerer a desistência da ação proposta quando não mais possuir interesse em seu prosseguimento, o que culmina na prolação de sentença terminativa, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. O novo Código inclusive, previu que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso concreto, o pedido foi apresentado antes mesmo do recebimento da inicial. Assim, formulado pedido expresso de desistência e inexistindo oposição da ré quanto ao mesmo, imperativo é o seu acolhimento, com consequente prolação de sentença terminativa. DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VIII do CPC/15, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação proposta, ante a desistência do autor. Sem custas, ante o não prosseguimento do feito. Sem honorários, por falta de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Paulista, 19 de agosto de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.