Ementa
, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO, Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000644-57.2025.8.17.2510, proposta por AUTOR(A): T. M. D. C. S., em favor de CURATELADO(A): M. D. C. F. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 236354622) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] IEX POSITIS, considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da interditanda MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO relativa de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, nomeando-lhe curadora, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de T. M. D. C. S., qualificada nos autos, a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela interditanda atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-a ainda de especialização da hipoteca legal. Tome-se por termo o compromisso nos autos constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença em livro próprio do Cartório do Registro Civil. Oficie-se na forma determinada. Cumpra-se o disposto no art.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 Processo nº 0000644-57.2025.8.17.2510 AUTOR(A): T. M. D. C. S. CURATELADO(A): M. D. C. F. D. S. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Condado, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO, Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000644-57.2025.8.17.2510, proposta por AUTOR(A): T. M. D. C. S., em favor de CURATELADO(A): M. D. C. F. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 236354622) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] IEX POSITIS, considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da interditanda MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA (art. 4º, III, CC/02), para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO relativa de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, nomeando-lhe curadora, sob compromisso a ser prestado perante este Juízo, a pessoa de T. M. D. C. S., qualificada nos autos, a qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar pela interditanda atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-a ainda de especialização da hipoteca legal. Tome-se por termo o compromisso nos autos constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença em livro próprio do Cartório do Registro Civil. Oficie-se na forma determinada. Cumpra-se o disposto no art. 755 do CPC. Publique-se esta sentença, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de PE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditanda e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interditanda poderá praticar autonomamente. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, §1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Intime-se a autora pessoalmente e dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Condado, data e horário informados na assinatura digital. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR, o digitei e submeti à conferência e assinatura. CONDADO, 19 de abril de 2026. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.