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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Execução de Título Extrajudicial 6039802-65.2025.8.03.0001

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
6039802-65.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

ma vez que o direito do credor está agora resguardado por um novo título, passível de execução autônoma (novação). A jurisprudência mais alinhada à gestão processual moderna corrobora essa tese: TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 00191082720168080011 — Publicado em 2025. Em se tratando de novo acordo homologado em execução, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Portanto, a extinção do feito é a medida que melhor harmoniza a garantia do crédito, a celeridade e a eficiência na administração da justiça. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID27524537), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda, com suporte no art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, inciso III, do CPC e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios. Ficam as partes cientes de que esta sentença, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial autônomo. Em caso de descumprimento do acordo, a parte credora deverá ajuizar, em processo apartado e mediante nova distribuição, a competente ação de cumprimento de sentença, instruindo-a com cópia desta decisão e com o demonstrativo atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6039802-65.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONICE MONTEIRO DE JESUS GONZALES EXECUTADO: MADSON KAICK MATOS SOARES SENTENÇA As partes entabularam acordo nos autos, para pagamento do débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante uma entrada (R$ 1.000,00), mais oito prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento da parcela todo dia 17 de cada mês, a contar de julho/2026. Como se observa nos termos do próprio acordo, o cumprimento da obrigação se estenderá por um longo período. Do ponto de vista gerencial, a suspensão do processo por um período excessivamente longo atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Tal medida impacta negativamente os indicadores de produtividade da unidade, como o Índice de Atendimento à Demanda (IAD), e vai de encontro às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a boa gestão processual. A transação, uma vez homologada judicialmente, põe fim ao litígio original e constitui um novo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há óbice para que a execução originária seja extinta, uma vez que o direito do credor está agora resguardado por um novo título, passível de execução autônoma (novação). A jurisprudência mais alinhada à gestão processual moderna corrobora essa tese: TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 00191082720168080011 — Publicado em 2025. Em se tratando de novo acordo homologado em execução, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Portanto, a extinção do feito é a medida que melhor harmoniza a garantia do crédito, a celeridade e a eficiência na administração da justiça. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID27524537), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda, com suporte no art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, inciso III, do CPC e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios. Ficam as partes cientes de que esta sentença, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial autônomo. Em caso de descumprimento do acordo, a parte credora deverá ajuizar, em processo apartado e mediante nova distribuição, a competente ação de cumprimento de sentença, instruindo-a com cópia desta decisão e com o demonstrativo atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá