Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004339-25.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA DE ARAUJO PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADRIANA DE ARAUJO PIMENTEL em face do ESTADO DO AMAPÁ, em que alega ter sido contratada temporariamente para exercer a função de Professora de Matemática em três períodos distintos entre agosto de 2023 e dezembro de 2025, pugnando pelo recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional à monta de R$ 11.970,92. O Requerido apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando a improcedência do mérito no argumento de que o regime jurídico dos contratos temporários é especial e que a Lei Estadual nº 1.724/2012 prevê indenização apenas em casos de rescisão antecipada, e não pelo término natural do prazo contratual, adicionando que não há direito automático a férias e décimo terceiro para temporários, conforme o Tema 551 do STF. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição A prejudicial de mérito não prospera. A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos conforme Decreto nº 20.910/32 e os contratos discutidos iniciaram em agosto de 2023, tendo a ação sido protocolada em abril de 2026, logo, rejeito a prejudicial. Do Mérito A controvérsia reside no direito da servidora contratada temporariamente ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro e férias, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou se comprovado desvirtuamento da contratação: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. Plenário. RE 1.066.677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984). No âmbito do Estado do Amapá, a Lei Estadual nº 1.724/2012, que regulamenta a contratação temporária, dispõe em seu art. 14, §§ 1º e 2º, que o contratado terá direito a uma indenização composta por saldo de salário, férias (proporcionais ou integrais) e adicional de férias. O tribunal de Justiça do Estado do Amapá já tem entendimento consolidado de que o contrato temporário desvirtuado gera o direito à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, enquadrando-se na exceção prevista no item II do tema 551 do STF, veja-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551 (RE 1066677). DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. EXCEPCIONALIDADE VINCULANTE. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2. Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). 3. A situação da parte recorrida enquadra-se na exceção prevista no inciso I do precedente vinculativo supracitado, pois há expressa previsão legal para pagamento de férias e terço constitucional, pois a lei estadual é clara quanto ao pagamento (art. 14, § 2º da Lei nº 1.724/2012). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002411-49.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Agosto de 2024) O desvirtuamento do contrato temporário acontece quando a Administração Pública usa uma contratação temporária — que deveria ser excepcional, urgente e rápida — de forma recorrente, continuada e prolongada, transformando-a na prática em um emprego permanente para cobrir vagas ordinárias, e, neste sentido, as fichas financeiras acostadas aos autos confirmam a prestação do serviço nos períodos de 05/08/2023 a 31/01/2025, 14/02/2025 a 30/06/2025 e 01/08/2025 a 31/12/2025, não havendo prova do pagamento das férias e do respectivo terço constitucional. Portanto, demonstrado o vínculo desvirtuado, a prestação do serviço e a ausência de quitação das verbas garantidas por lei estadual específica, a procedência do pedido é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento em favor de ADRIANA DE ARAUJO PIMENTEL do valor de R$ 11.970,92 (onze mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), referente às férias proporcionais e ao terço constitucional dos períodos trabalhados entre 2023 e 2025. Considerando que todo o período laborado (2023 a 2025) e a rescisão contratual ocorreram sob a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios dar-se-ão exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, de forma simples e acumulada mensalmente, tendo como termo inicial a data da rescisão/término definitivo do vínculo contratual (31/12/2025) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 Sem custas ou honorários nesta fase (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 24 de julho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana