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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000654-89.2025.8.17.3290

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000654-89.2025.8.17.3290
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO SEBASTIÃO REGO BASTOS nas ações revisionais de contrato c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, autuadas sob os nº 0000654-89.2025.8.17.3290 e 0000668-73.2025.8.17.3290, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo ambos os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) MANTER hígidas e plenamente eficazes as cláusulas dos contratos objeto das demandas, reconhecendo a regularidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização dos juros e dos demais encargos contratuais pactuados; b) REJEITAR os pedidos de revisão contratual, limitação dos juros remuneratórios, recálculo das parcelas, redistribuição do saldo devedor, restituição dos valores alegadamente pagos em excesso, repetição do indébito, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais; c) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em cada um dos processos, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que à parte autora foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000654-89.2025.8.17.3290 AUTOR(A): FREDERICO SEBASTIAO REGO BASTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246715340, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Processos de n. 0000654-89.2025.8.17.3290 e 0000668-73.2025.8.17.3290 Trata-se de julgamento conjunto das ações de nº 0000654-89.2025.8.17.3290 e 0000668-73.2025.8.17.3290, reunidas para julgamento em razão da conexão existente entre elas. Processo nº 0000654-89.2025.8.17.3290 FREDERICO SEBASTIÃO REGO BASTOS ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Juros Abusivos e Indenização por Danos Morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que em 15 de abril de 2025, celebrou junto a Instituição requerida, contrato de prorrogação de crédito pessoal, no montante de R$ 1.795,14 (hum mil, setecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), sujeito ao pagamento em 5 parcelas fixas de R$ 553,63 (quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos). Sustenta o autor, abusividade das taxas de juros aplicadas ao referido contrato, de 19,85% a.m. e 778,32% a.a. Requer o julgamento procedente da demanda para que a margem aplicada de juros seja de 6,21% ao mês e 106,17% ao ano, que a parcela mensal seja reduzida para R$ 428,60 (quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), além da repetição do indébito e indenização em danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando preliminarmente inépcia da inicial, falta de interesse de agir e, no mérito, pela regularidade da contratação e impossibilidade de revisão judicial do contrato, pugnando pela improcedência total da ação (Id 218309617). Houve réplica (Id 218697239). Despacho de Id 219915265 deferindo o pedido de inversão de ônus da prova e determinando a intimação das partes para a produção de provas. Petição da parte ré de Id 221811399, requerendo o reconhecimento da conexão entre o processo de nº 0000654-89.2025.8.17.3290 e o processo de n° 0000668-73.2025.8.17.3290. Despacho de Id 230503751 acolhendo o pleito da parte requerida e determinando a reunião dos feitos para julgamento. Processo nº 0000668-73.2025.8.17.3290 Na ação de nº 0000668-73.2025.8.17.3290, o mesmo autor ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Juros Abusivos e Indenização por Danos Morais em face da mesma instituição financeira, sustentando, em síntese, que em 15 de abril de 2025, celebrou com o Banco requerido contrato de prorrogação de crédito pessoal não consignado, no montante de R$ 1.862,97 hum mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), sujeito ao pagamento em 15 parcelas fixas de R$ 302,12 (trezentos e dois reais e doze centavos). Alega o autor, que o contrato apresenta abusividade quanto ao percentual de juros, sendo de 15,00% a.m. e 435,02% a.a. Nesse sentido, requer a condenação do requerido para firmar os juros em seja 6,21 % ao mês e que o valor da parcela mensal seja reduzido para R$ 194,46 (cento e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), além da condenação a repetição do indébito e danos morais. O réu apresentou contestação no Id 215294376, sustentando preliminarmente pela conexão entre os processos de nº 0000654-89.2025.8.17.3290. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência total da demanda. Réplica no Id 220006388. Despacho de Id 219915265 deferindo o pedido de inversão de ônus da prova e determinando a intimação das partes para a produção de provas. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes dos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Deixo de me pronunciar sobre as preliminares levantadas, à luz do disposto no art. 488 do CPC, posto que desde logo vislumbro a improcedência da ação. Aponto que as provas acostadas aos autos não se revelam suficientes para amparar a pretensão autoral, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados. Em ambas as demandas, a parte autora pretende a revisão dos contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira requerida, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros, bem como postulando a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas, a repetição dos valores alegadamente pagos a maior e indenização por danos morais. Em contrapartida, a instituição financeira defende a regularidade das contratações, a legalidade dos encargos pactuados, a observância das taxas praticadas no mercado e a inexistência de qualquer abusividade ou ato ilícito capaz de justificar a revisão contratual ou o acolhimento dos demais pedidos formulados. É incontroversa a existência das relações contratuais discutidas nos presentes autos. Os negócios jurídicos celebrados entre as partes inserem-se no âmbito das relações de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, embora aplicáveis as disposições consumeristas, tal circunstância não afasta a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados, tampouco autoriza sua revisão sem a efetiva demonstração de abusividade ou de violação às normas que regem a matéria. Da limitação de juros: Sustenta a parte autora que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos objeto das demandas seriam abusivas, postulando sua revisão. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. É certo que, nas relações de consumo, admite-se excepcionalmente a revisão das taxas de juros remuneratórios. Contudo, tal possibilidade não decorre da simples alegação de excessividade, exigindo a efetiva demonstração de que os encargos contratados colocam o consumidor em manifesta desvantagem, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 27 (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que a revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de ensejar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o simples fato de a taxa contratada superar a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo o julgador considerar outros fatores inerentes à operação financeira, tais como o custo de captação dos recursos, o spread bancário, a análise do risco de crédito do contratante e as circunstâncias específicas da contratação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024). (grifo nosso). No caso concreto, verifica-se que a parte autora limitou-se a alegar, de forma genérica, a abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa contratada seria superior à média divulgada pelo Banco Central. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a revisão do contrato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a demonstração de que os encargos pactuados, consideradas as peculiaridades da operação, impõem ao consumidor manifesta desvantagem exagerada. Assim, é ausente prova técnica ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a alegada excessividade, inexistindo fundamento jurídico para a intervenção judicial na avença, impondo-se a manutenção das condições livremente pactuadas. Nesse contexto, para comprovar eventual abuso na taxa de juros remuneratórios, o autor deveria demonstrar que esse percentual discrepa da taxa média de mercado, o que não foi realizado. Assim, imperioso afastar essa alegação, uma vez que é da autora o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, Código de Processo Civil. Da composição do novo valor da parcela mensal Não merece prosperar a pretensão da parte autora de readequação do valor das parcelas mediante recálculo do saldo devedor, com redistribuição do montante remanescente ao longo do prazo originalmente contratado. Tal pedido está integralmente condicionado ao reconhecimento da alegada abusividade dos juros remuneratórios, circunstância que, conforme já demonstrado, não restou comprovada nos autos. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas financeiras pactuadas, não há fundamento jurídico que autorize a modificação da forma de amortização ou da composição das prestações contratadas. De igual modo, os cálculos apresentados pela parte autora, bem como comparação as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não possuem força probatória suficiente para demonstrar que os valores das parcelas contratadas estariam em desconformidade com o pactuado ou que o saldo devedor tenha sido apurado de forma incorreta. Assim, são ausentes provas que evidenciem erro na evolução da dívida ou cobrança de encargos indevidos, devendo prevalecer os valores livremente ajustados pelas partes quando da celebração do contrato. Da ausência dos pressupostos para indenização Reconhecida a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço apta a caracterizar a responsabilidade civil da instituição financeira. Embora a relação jurídica seja regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, requisitos que não se encontram presentes na hipótese dos autos. Do mesmo modo, não se evidencia a prática de ato ilícito pela instituição financeira, que apenas exerceu regularmente o direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela parte autora, mediante a cobrança dos encargos previstos em contrato válido e eficaz. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Também não prospera o pedido de repetição do indébito, porquanto não restou comprovada qualquer cobrança indevida ou pagamento destituído de causa jurídica. Ao contrário, os valores exigidos decorreram do regular cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, inexistindo enriquecimento sem causa da instituição financeira ou qualquer quantia passível de restituição. Cabe salientar que a autonomia privada, a livre iniciativa e a segurança jurídica constituem pilares das relações contratuais, razão pela qual os contratos regularmente celebrados devem ser observados e cumpridos pelas partes, em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. A revisão judicial das cláusulas contratuais não pode servir como instrumento para afastar obrigações livremente assumidas, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual relevante. Ausente tal demonstração, impõe-se a preservação da avença nos exatos termos em que foi pactuada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO SEBASTIÃO REGO BASTOS nas ações revisionais de contrato c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, autuadas sob os nº 0000654-89.2025.8.17.3290 e 0000668-73.2025.8.17.3290, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo ambos os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) MANTER hígidas e plenamente eficazes as cláusulas dos contratos objeto das demandas, reconhecendo a regularidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização dos juros e dos demais encargos contratuais pactuados; b) REJEITAR os pedidos de revisão contratual, limitação dos juros remuneratórios, recálculo das parcelas, redistribuição do saldo devedor, restituição dos valores alegadamente pagos em excesso, repetição do indébito, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais; c) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em cada um dos processos, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que à parte autora foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. São Caitano/PE, data e assinatura eletrônicas. Matheus de Castro Maia Senna Juiz de Direito SÃO CAITANO, 19 de agosto de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste