Ementa
Diante disso, considerando a documentação acostada aos autos e a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a substituição da curatela anteriormente exercida, nomeando Ivanilda de Castro Silva Queiroz como curadora de Edson Francisco Silva de Queiroz, devendo exercer o encargo nos limites fixados na decisão de interdição originária e prestar contas quando determinado. DETERMINO a expedição do termo de curatela em favor da nova curadora, bem como as anotações necessárias junto ao Cartório de Registro Civil. Sentença publicada em audiência. Dispensado o prazo recursal pelas partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado."