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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Interdição 0709995-77.2026.8.02.0058

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0709995-77.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, considerando a documentação acostada aos autos e a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a substituição da curatela anteriormente exercida, nomeando Ivanilda de Castro Silva Queiroz como curadora de Edson Francisco Silva de Queiroz, devendo exercer o encargo nos limites fixados na decisão de interdição originária e prestar contas quando determinado. DETERMINO a expedição do termo de curatela em favor da nova curadora, bem como as anotações necessárias junto ao Cartório de Registro Civil. Sentença publicada em audiência. Dispensado o prazo recursal pelas partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado."

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: MARIANA KELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 19017/AL) - Processo 0709995-77.2026.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: Ivanilda de Castro Silva Queiroz - "Trata-se de ação de substituição de curador ajuizada por Ivanilda de Castro Silva Queiroz em favor de Edson Francisco Silva de Queiroz. Verifico que o curador anteriormente nomeado faleceu, tornando necessária a indicação de novo responsável pelo exercício do encargo. Constato que o interditado não possui pais, filhos ou outros irmãos vivos, sendo a autora sua irmã e pessoa que já presta os cuidados necessários, demonstrando possuir vínculo familiar e condições para assumir a curatela. Diante disso, considerando a documentação acostada aos autos e a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a substituição da curatela anteriormente exercida, nomeando Ivanilda de Castro Silva Queiroz como curadora de Edson Francisco Silva de Queiroz, devendo exercer o encargo nos limites fixados na decisão de interdição originária e prestar contas quando determinado. DETERMINO a expedição do termo de curatela em favor da nova curadora, bem como as anotações necessárias junto ao Cartório de Registro Civil. Sentença publicada em audiência. Dispensado o prazo recursal pelas partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado."