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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701495-89.2025.8.02.0047

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0701495-89.2025.8.02.0047
Inteiro teor

Ementa

ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0701495-89.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: Líliam Amorim de Lima - RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) RECONHECER o direito da autora ao enquadramento e às progressões funcionais na forma da Lei Municipal nº 602/2016; (b) CONDENAR o Município de Pilar a implementar o respectivo enquadramento/progressão em folha e a pagar as diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), com correção monetária e juros pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021; Temas 810/STF e 905/STJ), a serem apurados por cálculo; e (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas preponderante do réu, CONDENO o Município de Pilar ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), observado o art. 86, parágrafo único, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0701495-89.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: Líliam Amorim de Lima - RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) RECONHECER o direito da autora ao enquadramento e às progressões funcionais na forma da Lei Municipal nº 602/2016; (b) CONDENAR o Município de Pilar a implementar o respectivo enquadramento/progressão em folha e a pagar as diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), com correção monetária e juros pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021; Temas 810/STF e 905/STJ), a serem apurados por cálculo; e (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas preponderante do réu, CONDENO o Município de Pilar ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), observado o art. 86, parágrafo único, do CPC.