Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da denúncia para: a) CONDENAR JOÃO HENRIQUE GOMES DA SILVA, já qualificado, na sanção do artigo 129, §13, do Código Penal e; b) ABSOLVER o réu em relação à imputação atinente ao art. 147 do Código Penal. Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. Cumpre destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. A princípio, essa circunstância seria valorada de forma negativa ao considerar que foi praticada no ambiente doméstico, todavia, em respeito à vedação do bis in idem, deve ser tida como neutra, pois é inerente às próprias elementares do tipo penal. Seguindo com a análise dos antecedentes, conduta social e da personalidade do agente, os depoimentos foram unânimes em apontar o réu como pessoa trabalhadora e não violento em sua rotina, razão pela qual as tenho como favoráveis. Acerca das circunstâncias do crime, ou seja, os elementos que ultrapassam o tipo penal, deve-se considerar que a vítima foi agredida na região do rosto, fato apto a justificar a reprovabilidade da conduta, além de o delito ter sido praticado na presença de duas crianças, sendo uma delas o filho do casal. Como conseguinte, a circunstância em análise é desfavorável. No que concerne ao motivo, os depoimentos também são unânimes em indicar que seriam fotos íntimas e com a presença do filho, assim, resta neutra essa circunstância. Referente às consequências do crime, não há elementos que demonstrem amparo para majoração desse elemento, logo, é neutra essa circunstância. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presente circunstância é neutra. Portanto, levando-se em consideração a valoração negativa de uma circunstância judicial com mais de um fato, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosi
Inteiro teor
ADV: SARAH DOS SANTOS SILVA (OAB 20598/AL) - Processo 0700387-79.2026.8.02.0147 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: J.H.G.S. - Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da denúncia para: a) CONDENAR JOÃO HENRIQUE GOMES DA SILVA, já qualificado, na sanção do artigo 129, §13, do Código Penal e; b) ABSOLVER o réu em relação à imputação atinente ao art. 147 do Código Penal. Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. Cumpre destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. A princípio, essa circunstância seria valorada de forma negativa ao considerar que foi praticada no ambiente doméstico, todavia, em respeito à vedação do bis in idem, deve ser tida como neutra, pois é inerente às próprias elementares do tipo penal. Seguindo com a análise dos antecedentes, conduta social e da personalidade do agente, os depoimentos foram unânimes em apontar o réu como pessoa trabalhadora e não violento em sua rotina, razão pela qual as tenho como favoráveis. Acerca das circunstâncias do crime, ou seja, os elementos que ultrapassam o tipo penal, deve-se considerar que a vítima foi agredida na região do rosto, fato apto a justificar a reprovabilidade da conduta, além de o delito ter sido praticado na presença de duas crianças, sendo uma delas o filho do casal. Como conseguinte, a circunstância em análise é desfavorável. No que concerne ao motivo, os depoimentos também são unânimes em indicar que seriam fotos íntimas e com a presença do filho, assim, resta neutra essa circunstância. Referente às consequências do crime, não há elementos que demonstrem amparo para majoração desse elemento, logo, é neutra essa circunstância. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presente circunstância é neutra. Portanto, levando-se em consideração a valoração negativa de uma circunstância judicial com mais de um fato, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, conforme fundamentado anteriormente, haverá a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Como conseguinte, atenuo a pena base em 6 (seis) meses, e a pena intermediária resultará em 02 (dois) anos de reclusão. No tocante à terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que a pena definitiva será 02 (dois) anos de reclusão. Diante do exposto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Apesar do baixo patamar da pena aplicada, considerando que o caso em deslinde envolve violência praticada pelo acusado, não restam preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de realizar a substituição por pena restritiva de direito. Entretanto, nos termos autorizados pelo art. 77, caput, do Código Penal, CONCEDO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA por 02 (dois) anos. Portanto, seguindo o que prevê o art. 77, §§1º e 2º, e art. 79, ambos do Código Penal, o condenado deverá cumprir as seguintes condições: 1)Prestação de serviço à comunidade durante o primeiro ano do período de prova (art. 78, §1º, CP), a ser cumprido por 02h (duas horas) semanais em benefício da Secretaria de Administração Pública do município de residência do réu com início após o trânsito em julgado e intimação do cartório para iniciar o cumprimento; 2) Comparecimento mensalao fórum do local de seu domicílio durante o segundo ano do período de prova; 3)Proibição de mudança de endereçosem comunicação prévia ao juízo pelo período de prova; 4)Proibição de ausentar-se da comarcapor mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo pelo período de prova. Indenização: Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No presente caso, o Ministério Público manejou pedido de fixação do valor mínimo de indenização à fl. 05. Em atenção ao Tema nº 983 do STJ, tem-se que a condenação em hipótese de violência doméstica ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. É adequado salientar que o abalo emocional infligido à vítima de delito em contexto de violência doméstica não tem o condão de ser afastado unicamente mediante o simples pagamento de quantia monetária, em especial pelo potencial de sequela psicológica acarretado ao seio familiar no qual o crime é praticado. Todavia, há a imposição jurídica pelo dispositivo acima indicado de indenização, de caráter eminentemente jurídico. As peculiaridades do caso em deslinde se referem a agressão física em desfavor da vítima na região da cabeça. Portanto, é justo o arbitramento do valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da prisão: Tendo sido a pena imposta e o regime inicial de cumprimento da sanção, em respeito ao princípio da homogeneidade, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO HENRIQUE GOMES DA SILVA e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Ainda, verifica-se que a vítima manifestou desejo em conversar com o réu durante seu depoimento na audiência de instrução, ao passo em que consta expresso desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência no relatório psicológico (fl. 187). Assim, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA fixadas na decisão de fls. 22/24. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu no BNMP com as cautelas necessárias de vinculação ao processo. Detração: O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em deslinde, o réu não foi preso preventivamente por decisão proferida neste feito, pelo que resta prejudicada eventual detração. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), porém, em razão de preencher os requisitos da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, resta suspensa a exigibilidade. À Secretaria: I) intimem-se o Ministério Público; II) intime-se o réu pessoalmente por meio de sua advogada; III) com base no art. 201, §2º, do CPP, cientifique-se a vítima do inteiro teor dessa sentença, inclusive, acerca da revogação das medidas protetivas, com advertência de que, caso seja necessário novo pedido, deverá procurar a Delegacia de Polícia, o Ministério Público ou a Defensoria Pública. Registre-se que a intimação da vítima pode ocorrer pelo Whatsapp ou por edital caso não seja localizada. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências:a)comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal por meio do INFODIP, devendo a suspensão dos direitos políticos perdurarem até o cumprimento da pena imposta;b)expeça-se guia definitiva em regime aberto, registre-se o feito no SEEU e certifique nesses autos o número do processo de execução; c) no processo de execução do SEEU, intime-se o réupara início imediato dascondições já fixadas nesta sentença e oficie-se à Secretaria de Administração Pública do município de domicílio do réu para designação do local de cumprimento da prestação de serviço sendo desnecessária audiência admonitória;d)arquive-se o processo de conhecimento no SAJ.