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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700269-19.2026.8.02.0078

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0700269-19.2026.8.02.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) DECLARAR a nulidade da operação de empréstimo consignado objeto da lide e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, determinando a imediata cessação de quaisquer descontos correlatos na remuneração da autora; (b) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores indevidamente subtraídos de sua conta em razão das transferências fraudulentas, bem como as parcelas do consignado eventualmente descontadas, deduzidas as quantias que tenham retornado à disponibilidade da autora, tudo a ser apurado em liquidação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, da qual se deduz o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, à míngua de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0700269-19.2026.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - IMPUGNANTE: Maria do Rosário Montenegro Padilha - IMPUGNADO: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) DECLARAR a nulidade da operação de empréstimo consignado objeto da lide e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, determinando a imediata cessação de quaisquer descontos correlatos na remuneração da autora; (b) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores indevidamente subtraídos de sua conta em razão das transferências fraudulentas, bem como as parcelas do consignado eventualmente descontadas, deduzidas as quantias que tenham retornado à disponibilidade da autora, tudo a ser apurado em liquidação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, da qual se deduz o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, à míngua de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Maceió,28 de julho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito