Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) DECLARAR a nulidade da operação de empréstimo consignado objeto da lide e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, determinando a imediata cessação de quaisquer descontos correlatos na remuneração da autora; (b) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores indevidamente subtraídos de sua conta em razão das transferências fraudulentas, bem como as parcelas do consignado eventualmente descontadas, deduzidas as quantias que tenham retornado à disponibilidade da autora, tudo a ser apurado em liquidação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, da qual se deduz o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, à míngua de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se.