Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0700311-48.2026.8.02.0020

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0700311-48.2026.8.02.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José João dos Santos em face do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Olivença/AL, e resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO A NULIDADE do vínculo estabelecido entre o CPF do Autor e o registro de óbito lavrado no Livro 04, fls. 244, termo nº 2119, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. Determino que o Cartório Réu proceda, no prazo de 48 horas, à regularização administrativa do assento impugnado, corrigindo-o de modo a excluir definitivamente o vínculo com o Autor e a identificar corretamente o efetivo falecido mediante documentação comprobatória idônea, na forma do art. 110, II, da Lei nº 6.015/73. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado no mesmo período a título de correção monetária, conforme o art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social e às instituições financeiras anteriormente comunicadas, dando-lhes ciência do teor desta sentença, e intime-se o Cartório Réu para cumprimento do prazo fixado para a regularização registral. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais as sujeitará à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: WILLIAM BARROS E SILVA (OAB 17575/AL), ADV: STÊNIO ROLIM DE OLIVEIRA (OAB 17880/CE) - Processo 0700311-48.2026.8.02.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: José João dos Santos - REQUERIDO: Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Olivença/al - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José João dos Santos em face do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Olivença/AL, e resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO A NULIDADE do vínculo estabelecido entre o CPF do Autor e o registro de óbito lavrado no Livro 04, fls. 244, termo nº 2119, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. Determino que o Cartório Réu proceda, no prazo de 48 horas, à regularização administrativa do assento impugnado, corrigindo-o de modo a excluir definitivamente o vínculo com o Autor e a identificar corretamente o efetivo falecido mediante documentação comprobatória idônea, na forma do art. 110, II, da Lei nº 6.015/73. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado no mesmo período a título de correção monetária, conforme o art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social e às instituições financeiras anteriormente comunicadas, dando-lhes ciência do teor desta sentença, e intime-se o Cartório Réu para cumprimento do prazo fixado para a regularização registral. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais as sujeitará à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se.