Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Djalma Pereira da Silva em face do Município de Junqueiro/AL, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente às férias vencidas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2018 e 2019, calculadas com base no valor do subsídio ou vencimento percebido pelo autor no cargo de Controlador-Geral ao final de cada período aquisitivo. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e da Súmula 204 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Os valores devidos poderão ser apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros acima fixados. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Caso seja interposto recurso em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o recorrente interponha recurso inominado adesivo, intime-se o recorrente para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.