Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700901-08.2024.8.02.0016

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0700901-08.2024.8.02.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Djalma Pereira da Silva em face do Município de Junqueiro/AL, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente às férias vencidas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2018 e 2019, calculadas com base no valor do subsídio ou vencimento percebido pelo autor no cargo de Controlador-Geral ao final de cada período aquisitivo. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e da Súmula 204 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Os valores devidos poderão ser apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros acima fixados. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Caso seja interposto recurso em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o recorrente interponha recurso inominado adesivo, intime-se o recorrente para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL), ADV: ROBERTA VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE ROSSITER (OAB 10204/AL) - Processo 0700901-08.2024.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Parcelas de benefício não pagas - AUTOR: Djalma Pereira da Silva - RÉU: Município de Junqueiro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Djalma Pereira da Silva em face do Município de Junqueiro/AL, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente às férias vencidas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2018 e 2019, calculadas com base no valor do subsídio ou vencimento percebido pelo autor no cargo de Controlador-Geral ao final de cada período aquisitivo. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e da Súmula 204 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Os valores devidos poderão ser apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros acima fixados. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Caso seja interposto recurso em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o recorrente interponha recurso inominado adesivo, intime-se o recorrente para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. I. C.