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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Litigioso 0000940-97.2025.8.17.3280

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000940-97.2025.8.17.3280
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com o Processo n. 0000911-47.2025.8.17.3280, em tramitação nesta vara. Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de cobrança futura caso cessem os pressupostos do benefício. Intime-se para ciência, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000940-97.2025.8.17.3280 AUTOR(A): V. P. D. S. REQUERIDO(A): J. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248960786, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por V. P. D. S. em face de JOSÉ MARIA DA SILVA. O Processo 0000911-47.2025.8.17.3280, ajuizado anteriormente pelo ora requerido JOSÉ MARIA DA SILVA em face de V. P. D. S. nesta mesma vara, tem por objeto a dissolução do vínculo conjugal entre as partes e a definição da partilha dos bens comuns da extinta sociedade conjugal, pedidos coincidentes com os formulados na presente ação. Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, considera-se idêntica a ação que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O §3º do mesmo artigo esclarece que há identidade de partes ainda quando estas figuram em polos invertidos. Presente a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, configura-se a litispendência prevista no art. 337, §1º, do CPC. Sendo o presente feito o ajuizado posteriormente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com o Processo n. 0000911-47.2025.8.17.3280, em tramitação nesta vara. Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de cobrança futura caso cessem os pressupostos do benefício. Intime-se para ciência, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos. S.B.U., data da assinatura eletrônica. Bárbara Silva Corrêa Juíza de Direito" SÃO BENTO DO UNA, 19 de agosto de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste