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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0704501-14.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0704501-14.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) RECONHECER o direito do autor à inclusão, antes da aposentadoria, do adicional noturno na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos demais períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.148,08 (mil, cento e quarenta e oito reais e oito centavos), a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0704501-14.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: Marcos Antonio Amaral - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) RECONHECER o direito do autor à inclusão, antes da aposentadoria, do adicional noturno na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos demais períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.148,08 (mil, cento e quarenta e oito reais e oito centavos), a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.