Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) RECONHECER o direito do autor à inclusão, antes da aposentadoria, do adicional noturno na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos demais períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.148,08 (mil, cento e quarenta e oito reais e oito centavos), a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.