Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID nº 246510230 e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título executivo, nos termos das Decisões IDs nº 239666007 e nº 243792811. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0049610-84.2024.8.17.8201 ESPÓLIO - REQUERENTE: RENATO NOGUEIRA DE SOUZA MENDES, DANIEL DIAS ESPÓLIO - REQUERIDO: JAMESSON ELEOTERIO DE MELO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RENATO NOGUEIRA DE SOUZA MENDES e DANIEL DIAS em face de JAMESSON ELEOTERIO DE MELO, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 0005308-64.2016.8.17.2990. Por meio da Petição ID nº 246510230, os exequentes requerem a reconsideração da Decisão ID nº 239666007, com o afastamento da suspensão da exigibilidade do crédito e o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a adoção de medidas destinadas à apuração da atual situação financeira do executado. O pedido não merece acolhimento. A matéria já foi devidamente apreciada na Decisão ID nº 239666007, que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e oportunizou aos exequentes a demonstração de efetiva modificação da capacidade financeira do executado, sob pena de extinção da execução. A questão foi novamente examinada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, na Decisão ID nº 243792811, quando se consignou expressamente que incumbe aos exequentes demonstrar a superveniente modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade, bem como que a existência de veículo em seu nome e os demais elementos apontados não se mostram suficientes para afastar a suspensão da exigibilidade ou justificar a reabertura da instrução. A Petição ID nº 246510230 não apresenta elemento novo apto a modificar as conclusões anteriormente adotadas, limitando-se a renovar argumentos já apreciados e a requerer diligências destinadas à obtenção da prova cuja produção incumbia aos próprios exequentes. Não há, portanto, fundamento para reconsideração das decisões anteriores ou para prosseguimento da execução. Conforme já reconhecido, os honorários que constituem objeto da presente execução foram fixados com expressa suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao executado, e não houve demonstração de que tenha deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Ausente, portanto, obrigação atualmente exigível, o título não reúne os requisitos necessários ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID nº 246510230 e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título executivo, nos termos das Decisões IDs nº 239666007 e nº 243792811. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS Juíza de Direito