Ementa
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE presente ação, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pelo demandante, nem mesmo ilícito merecedor de reparação pela demandada a título de dano material e/ou moral. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.