Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e, assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, o pedido de desistência formulado. Custas pela parte autora já quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Proceda-se à verificação e, caso existente, promova-se a retirada de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo via sistema Renajud. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0007429-85.2023.8.17.2710 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: JACKSON VALERIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JACKSON VALERIO DA SILVA, na qual a parte autora pugnou pela concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, a fim de reaver o veículo automotor HONDA/XRE 300, placa KIM8G18, alienado fiduciariamente em poder do requerido, que estaria inadimplente em relação às parcelas do contrato (ID 146394224). A exordial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 146394227 a 146394778). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 8.139,49 (ID 146394224), tendo havido o recolhimento das custas processuais iniciais e taxa judiciária (IDs 149002857 a 149002863). Foi deferida a liminar em ID 156883726. Expedido o mandado de busca e apreensão e citação (ID 167033996), este foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça em razão da ausência de fornecimento de meios e contato pela parte autora para a realização da diligência (ID 169172390). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo o bloqueio de circulação do veículo via Renajud (ID 222628609). Por fim, a autora apresentou manifestação informando que a parte requerida quitou seu débito, razão pela qual requereu a desistência da ação, a revogação/desbloqueio de eventual restrição judicial e o arquivamento dos autos (ID 234787792). Vieram-me os autos conclusos decido. O art. 485, VIII, do CPC preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária a intimação da parte contrária tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser de ambos os polos da lide. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela sequer foi citada para apresentar contestação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e, assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, o pedido de desistência formulado. Custas pela parte autora já quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Proceda-se à verificação e, caso existente, promova-se a retirada de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo via sistema Renajud. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Igarassu/PE, 19 de agosto de 2026. André Arruda Veras Juiz de Direito