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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700100-52.2026.8.02.0039

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0700100-52.2026.8.02.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, do art. 330, incisos III e IV, e do art. 485, incisos I e VI, todos do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, eis que defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação da parte ré e da não angularização da relação processual.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, certifique-se custas na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0700100-52.2026.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: Wallisson Nunes dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, do art. 330, incisos III e IV, e do art. 485, incisos I e VI, todos do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, eis que defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação da parte ré e da não angularização da relação processual.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, certifique-se custas na forma do art. 544, §5º, do Código de Normas e Serventias Judiciais da CGJ/AL e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Traipu (AL), 29 de julho de 2026. Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito