Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, do art. 330, incisos III e IV, e do art. 485, incisos I e VI, todos do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, eis que defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação da parte ré e da não angularização da relação processual.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, certifique-se custas na forma do art.