Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeça-se os alvarás, conforme já determinado no despacho de Id. 247627129, observando o percentual de retenção dos honorários advocatícios estipulados no contrato acostado no Id. 249335307. Após a expedição do alvará e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0044011-04.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CYBELLE CHRISTINA SILVEIRA DA SILVA, ALLAN MARCELO FONSECA DE SA E SOUZA, CLEIDE BATISTA DA SILVEIRA, SAMARA CHRISTINA SILVEIRA DA SILVA EXEQUENTE: JETSMART AIRLINES S.A., GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos o integral adimplemento da obrigação imposta à parte executada, conforme comprovantes de pagamento juntados e manifestação requerendo o reconhecimento da satisfação do crédito exequendo, não subsistindo saldo remanescente ou providência executiva pendente. Diante da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção da presente fase executiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeça-se os alvarás, conforme já determinado no despacho de Id. 247627129, observando o percentual de retenção dos honorários advocatícios estipulados no contrato acostado no Id. 249335307. Após a expedição do alvará e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Juíza de Direito