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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0763407-31.2025.8.02.0001

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0763407-31.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de habilitar o requerido na exordial. Comunique o administrador judicial desta decisão. Deixo de condenar a empresa recuperanda em honorários, tendo em vista que não apresentou resistência quanto ao crédito retardatário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL), ADV: ANA GABRIELA DE ARAÚJO MENDES (OAB 14016/AL), ADV: DANNYELLE CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL), ADV: MANUELLA PASSOS COSTA (OAB 7973/AL), ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL) - Processo 0763407-31.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0731571-21.2017.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Concurso de Credores - AUTOR: Luiz Felipe Bastos da Silva - RÉU: Wcorreia Construções Ltda - SENTENÇA Tratam os autos de habilitação de crédito ajuizado por Luiz Felipe Bastos da Silva em face da Wcorreia Construções Ltda, ambos devidamente qualificados. Informa que é credor de um crédito trabalhista que foi concretizado nos autos da do processo 0000507-32.2019.5.19.0004 , no importe de R$32.187,18 (trinta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos). Assim, pugna pelo acolhimento da habilitação a fim de incluir o referido crédito na classe respectiva. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 03/15. Intimada a se manifestar sobre o crédito, a empresa recuperanda não apresentou qualquer oposição, e o administrador judicial também opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas. Conforme disposto no art. 9 da lei de falência e recuperação judicial, o pedido de habilitação de crédito deve conter: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Analisando a documentação juntada com a exordial, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da habilitação de crédito. Ademais, a empresa recuperanda, apesar de intimada não apresentou qualquer oposição ao pleito autoral. Assim sendo, entendo como correto o valor apresentado pelo habilitando, homologando-o. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de habilitar o requerido na exordial. Comunique o administrador judicial desta decisão. Deixo de condenar a empresa recuperanda em honorários, tendo em vista que não apresentou resistência quanto ao crédito retardatário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e providências cabíveis. Maceió,29 de julho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito