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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0029951-21.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0029951-21.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesto ilegitimidade passiva. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0029951-21.2026.8.17.8201 REQUERENTE: BRUNO CESAR JOVINO LIMA DE PAULA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO CESAR JOVINO LIMA DE PAULA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. Aduz o demandante, em síntese, que no ano de 2022 foi registrada em seu prontuário uma multa de natureza gravíssima, a qual alega não ter cometido, ensejando a instauração do processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir. Sustenta que não foi notificado da autuação nem da penalidade, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Refere que não é mais possuidor do veículo e que a suspensão de sua CNH prejudica o exercício de sua profissão de motorista e operador de logística. Requereu concessão de liminar para liberação da CNH sob pena de multa diária e, ao final, a procedência do pedido com a anulação da penalidade. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Os réus apresentaram contestação conjunta, na qual arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, sustentando a autonomia autárquica do DETRAN/PE. No mérito, alegaram a legalidade do ato administrativo; que a infração ocorreu em 20/02/2023 (art. 244, I, do CTB) e gerou o Processo Administrativo nº 2023048067; e que as notificações postais foram enviadas ao endereço cadastrado, retornando com o motivo "Não Existe o Número", impondo-se a notificação por edital, na forma da legislação regente. Defenderam a presunção de veracidade do ato administrativo e pleitearam a improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Pernambuco. O DETRAN/PE é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe a responsabilidade exclusiva pela aplicação de penalidades decorrentes do processo de suspensão do direito de dirigir por ele instaurado. O Estado de Pernambuco, enquanto ente da Administração Direta, não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra. Sustenta o autor vício no processo administrativo decorrente da ausência de notificação e incorreção no ano da infração. Contudo, os documentos acostados aos autos afastam integralmente a pretensão autoral. Inicialmente, observa-se que a infração inscrita no Auto de Infração nº DD1060795-3 ocorreu em 20/02/2023 (e não em 2022, como afirmado pelo autor), enquadrada no art. 244, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro ("Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança"), que comina de forma autônoma a penalidade de suspensão do direito de dirigir. No que tange ao devido processo legal, o DETRAN/PE observou as exigências inscritas no CTB e na Resolução CONTRAN nº 723/2018 (e Súmula 312 do STJ). A Notificação de Autuação e a Notificação de Abertura do Processo Administrativo nº 2023048067 foram expedidas e encaminhadas via correios ao endereço do requerente. Os Avisos de Recebimento (ARs) YB049190818BR e YB051706512PY retornaram com a indicação da empresa postal "Não Existe o Número". Trata-se de hipótese em que o dever de atualização cadastral compete expressamente ao condutor/proprietário, ex vi do art. 241 do CTB. Registrada a tentativa frustrada de notificação pessoal por inconsistência no endereço fornecido pelo próprio proprietário, reputa-se válida a remessa. Ademais, no estrito cumprimento do disposto no art. 10, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, a autarquia de trânsito procedeu à notificação por edital publicado no Diário Oficial do Estado em 07/12/2023 (Edital nº 4/2023). O mesmo rito seguiu-se na fase de imposição da penalidade (Portaria DP nº 12077-25), com nova expedição de notificação e posterior publicação de Edital de Notificação de Penalidade nº 3/2026 em 06/03/2026 e Edital de Notificação para entrega da CNH nº 7/2026 em 21/05/2026. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, os quais demandam prova cabal em contrário para sua desconstituição. O autor não apresentou qualquer elemento probatório capaz de ilidir a fé pública do agente autuador e a hígida instrução procedimental do DETRAN/PE, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, o fato do veículo não se encontrar mais na posse do autor é irrelevante, visto que a infração foi cometida pessoalmente pelo condutor no momento do evento, ostentando a sanção de suspensão natureza personalíssima. Assim, hígido o Processo Administrativo nº 2023048067 e observados o contraditório e a ampla defesa subsidiária por edital, impõe-se o indeferimento do pedido autoral. Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesto ilegitimidade passiva. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito