Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Todavia, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade em condição suspensiva por 05 anos. P.R.I.